Adicional Noturno para Jogador de Futebol: Análise Jurídica Completa

Introdução: O Trabalho Noturno no Esporte de Alto Rendimento
O universo do futebol profissional é marcado por uma rotina de trabalho singular, que frequentemente se estende para além dos horários comerciais convencionais. Partidas realizadas à noite, especialmente durante a semana, são uma realidade imposta pelo calendário de competições e, principalmente, pelos interesses das transmissões televisivas. Nesse contexto, emerge uma questão jurídica de grande relevância prática para atletas e clubes: o jogador de futebol profissional tem direito ao adicional noturno?
A dúvida ganha corpo diante da existência de uma legislação específica para a categoria, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que estabelece um regime jurídico especial para o contrato de trabalho desportivo. Contudo, a ausência de uma menção expressa sobre o adicional noturno nesta lei gerou, por anos, um intenso debate nos tribunais. Este artigo se propõe a analisar detalhadamente o tema, partindo da previsão constitucional, passando pela aplicação subsidiária da CLT, consolidando-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, finalmente, abordando as recentes e diretas disposições da Lei Geral do Esporte.
O Fundamento Constitucional e a Regra Geral da CLT
A base para a discussão encontra-se na própria Constituição Federal de 1988, a lei maior do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 7º, inciso IX, assegura, como um direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais, a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Trata-se de uma norma de eficácia plena, que não faz qualquer distinção ou exclusão de categorias profissionais.
Essa superioridade remuneratória é justificada pelo maior desgaste físico e psicossocial imposto ao trabalhador que exerce suas atividades em período noturno, alterando seu relógio biológico e impactando sua saúde e convívio social. A norma visa, portanto, compensar financeiramente esse prejuízo e desestimular o labor nesse período.
A Regulamentação Infraconstitucional no Artigo 73 da CLT
Regulamentando o comando constitucional, o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as condições para o pagamento do adicional noturno. De acordo com o dispositivo, o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (para trabalhadores urbanos) deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Além do adicional, a CLT institui a chamada hora noturna reduzida, determinando que a hora de trabalho noturno seja computada como tendo 52 minutos e 30 segundos, o que na prática resulta em um acréscimo no cômputo total da jornada.
A Lei Pelé e a Interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A principal fonte de controvérsia residia na interpretação do artigo 28, § 4º, da Lei Pelé. O dispositivo afirma que “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei”. Com base na parte final do dispositivo, muitos clubes argumentavam que o trabalho noturno seria uma “peculiaridade” inerente à profissão de jogador de futebol, o que afastaria a aplicação da CLT e, por conseguinte, o direito ao adicional noturno.
A tese defensiva, contudo, não prosperou na mais alta corte trabalhista do país. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que o direito ao adicional noturno é plenamente aplicável aos atletas profissionais. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a ausência de uma regra específica sobre o tema na Lei Pelé não significa uma vedação, mas sim uma lacuna que deve ser preenchida pela norma geral, ou seja, pela CLT.
Jurisprudência Relevante do TST
Um caso de grande repercussão, citado no artigo fonte e que solidificou essa tese, envolveu o jogador Richarlyson e o Clube Atlético Mineiro. Ao reformar decisões das instâncias inferiores, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou o clube ao pagamento do adicional. O voto do ministro relator foi claro ao afirmar que “o trabalho noturno não pode ser tido como uma dessas peculiaridades [da Lei Pelé]” e que a própria Constituição garante o direito a todos os trabalhadores, não sendo admissível uma interpretação que o exclua.
Em outra decisão emblemática (RR-1362-76.2015.5.12.0026), a 8ª Turma do TST reforçou o posicionamento, destacando que as exceções previstas na Lei Pelé são taxativas (concentração, repouso semanal, férias, etc.) e que o adicional noturno não está entre elas. A corte concluiu ser infundada a supressão de um direito fundamental com base em uma suposta e não comprovada peculiaridade da profissão.
A Inovação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023)
Pacificando de vez a questão em nível legislativo, a nova Lei Geral do Esporte, promulgada em 2023, trouxe um dispositivo específico sobre o tema. O artigo 97, inciso VII, da referida lei, agora estabelece de forma inequívoca que será assegurada, no caso de participação em jogos e competições em período noturno, “remuneração com acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo”.
A lei não apenas confirmou o direito, mas também trouxe uma importante e controversa alteração. O § 3º do mesmo artigo 97 define que, para os atletas de futebol, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e competições realizados entre as 23h59 de um dia e as 6h59 do dia seguinte. Além disso, o § 4º manteve a hora noturna reduzida de 52 minutos and 30 segundos.
Implicações Práticas da Nova Definição de Horário Noturno
Essa nova delimitação de horário é significativamente diferente daquela prevista na CLT (22h às 5h). A mudança, provavelmente influenciada pelos horários nobres da televisão, tem implicações diretas no cálculo do passivo trabalhista dos clubes. A questão que se coloca é de direito intertemporal:
- Para o trabalho realizado antes da vigência da Lei nº 14.597/2023, aplica-se o critério da CLT, considerando-se noturno o trabalho a partir das 22h.
- Para o trabalho realizado após a vigência da nova lei, o marco inicial do período noturno passa a ser as 23h59.
Isso significa que, para reclamações trabalhistas que abarquem períodos anteriores e posteriores à nova lei, os cálculos do adicional noturno deverão ser feitos com base em dois critérios distintos, aumentando a complexidade das apurações. Advogados e departamentos jurídicos de clubes devem estar extremamente atentos a essa transição normativa para calcular corretamente eventuais débitos.
Conclusão: Um Direito Consolidado com Novas Regras
Em suma, a resposta à pergunta inicial é um sonoro sim. O jogador de futebol profissional tem direito ao adicional noturno. Este direito, que já era garantido pela Constituição e vinha sendo consistentemente reconhecido pela jurisprudência do TST com base na aplicação subsidiária da CLT, foi agora expressamente positivado pela Lei Geral do Esporte.
A grande novidade trazida pela Lei nº 14.597/2023 foi a redefinição do período noturno para a categoria, que passa a ter início às 23h59. Embora solucione a controvérsia sobre a existência do direito, a nova norma cria um novo desafio prático relacionado ao direito intertemporal e ao cálculo de passivos trabalhistas. Para os profissionais do Direito que atuam na área desportiva e trabalhista, a análise de cada caso concreto exigirá uma cuidadosa verificação do período do contrato de trabalho e da data da prestação de serviços, a fim de aplicar corretamente a legislação vigente à época dos fatos.