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    Afastamento do Tribunal do Júri em crimes de facções: análise constitucional

    20 de julho, 2026
    Motaadv
    Afastamento do Tribunal do Júri em crimes de facções: análise constitucional
    Tempo de Leitura: 6 minutes

    Introdução

    A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, introduziu significativas mudanças no tratamento processual penal dos crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Entre as inovações mais polêmicas está o afastamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de homicídios praticados por integrantes dessas estruturas criminosas, transferindo-os para as varas criminais colegiadas. Essa alteração suscita intenso debate sobre sua compatibilidade com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, que assegura a competência do júri popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    A questão central reside em determinar se o legislador ordinário pode, em situações excepcionais envolvendo criminalidade organizada de alta periculosidade, estabelecer exceções à competência constitucional do Tribunal do Júri. A análise dessa problemática exige compreensão aprofundada dos fundamentos históricos da instituição do júri, das garantias constitucionais do processo penal e das peculiaridades que envolvem o julgamento de crimes praticados no contexto do crime organizado ultraviolento.

    Fundamentos constitucionais do Tribunal do Júri

    O Tribunal do Júri constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa instituição representa importante instrumento de participação popular na administração da justiça, permitindo que cidadãos comuns julguem seus pares em casos de especial gravidade.

    A competência constitucional do júri, contudo, não é absoluta nem ilimitada. O próprio texto constitucional estabelece que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, categoria jurídica específica que não abrange toda e qualquer conduta que resulte em morte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a definição dessa competência deve considerar não apenas o resultado morte, mas a natureza jurídica do delito e sua classificação legal.

    O exemplo paradigmático dessa interpretação é o latrocínio, previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal. Embora possa envolver dolo de matar e resulte em morte da vítima, o STF consolidou através da Súmula 603 que sua competência é do juiz singular, por tratar-se de crime complexo classificado como delito contra o patrimônio. Semelhante entendimento aplica-se à extorsão mediante sequestro com resultado morte, demonstrando que a mera ocorrência de morte intencional não é suficiente para atrair automaticamente a competência do júri.

    A nova disciplina legal e suas justificativas

    A Lei nº 15.358/2026 estabeleceu em seu artigo 2º, §8º, que os homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, quando conexos aos delitos previstos no dispositivo, serão julgados pelas varas criminais colegiadas. Complementarmente, o artigo 38 da mesma lei alterou o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, criando exceção expressa à regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri.

    A justificativa para essa alteração legislativa fundamenta-se na natureza peculiar dos homicídios praticados no contexto do crime organizado ultraviolento. Nesses casos, o homicídio não representa apenas violação individual ao bem jurídico vida, mas instrumento de dominação territorial, intimidação coletiva e manutenção do poder das organizações criminosas. A morte funciona como ferramenta operacional para eliminar adversários, coagir autoridades, silenciar testemunhas e impor o domínio do grupo sobre determinada região.

    A própria lei define organização criminosa ultraviolenta como aquela que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades e atacar serviços ou infraestruturas essenciais. Nesse contexto, o homicídio transcende a dimensão individual e assume caráter de ataque à paz pública, à segurança coletiva e à própria autoridade estatal.

    Proteção dos julgadores e integridade do julgamento

    Um dos aspectos centrais da nova disciplina é a proteção dos julgadores e a preservação da integridade do julgamento. Os jurados são cidadãos comuns, sem as garantias institucionais conferidas aos magistrados, como vitaliciedade, inamovibilidade e proteção funcional. Submetê-los ao julgamento de integrantes de organizações criminosas com capacidade concreta de intimidação, vigilância e retaliação pode comprometer a liberdade e autenticidade da decisão.

    As varas criminais colegiadas, previstas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012, foram concebidas justamente para enfrentar os desafios impostos pelo crime organizado. Compostas por três magistrados togados, essas varas oferecem maior proteção institucional aos julgadores, diluindo riscos e responsabilidades. A colegialidade em primeiro grau não viola o princípio do juiz natural, pois os órgãos são previamente constituídos, com competência definida em lei e composição determinada por critérios objetivos.

    É importante distinguir entre as duas modalidades de julgamento colegiado previstas na Lei nº 12.694/2012. O artigo 1º trata do colegiado eventual, formado mediante decisão fundamentada quando houver risco concreto à integridade física do magistrado. Já o artigo 1º-A disciplina as varas criminais colegiadas permanentes, órgãos jurisdicionais estáveis com competência para todos os atos da investigação, ação penal e execução. A Lei nº 15.358/2026 faz remissão específica às varas permanentes, tornando obrigatória sua atuação quando regularmente instaladas.

    Análise da constitucionalidade da medida

    A constitucionalidade do afastamento do Tribunal do Júri nos casos previstos pela Lei nº 15.358/2026 deve ser analisada sob perspectiva sistemática, considerando não apenas a literalidade do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição, mas também os princípios e valores constitucionais em jogo. A garantia do júri popular foi concebida como proteção do cidadão comum contra o arbítrio estatal, permitindo julgamento por seus pares em crimes de especial gravidade.

    Essa função protetiva, contudo, perde sentido quando o acusado integra estrutura criminosa com poder de intimidação sobre a própria comunidade da qual seriam extraídos os jurados. Nesses casos, a manutenção da competência do júri poderia resultar em situação paradoxal: a garantia constitucional destinada a proteger o acusado acabaria expondo cidadãos a riscos concretos de violência e retaliação.

    A interpretação constitucional deve considerar a realidade fática sobre a qual a norma incide. Em territórios dominados por organizações criminosas, onde moradores vivem sob constante vigilância e ameaça, exigir que esses mesmos cidadãos julguem integrantes do grupo dominante significa ignorar as condições concretas de liberdade e segurança necessárias para o exercício da função de jurado.

    Ademais, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta nem alcança indiscriminadamente todos os crimes que resultem em morte. Como demonstrado pela jurisprudência consolidada sobre latrocínio e outros crimes complexos, o legislador possui margem para definir a natureza jurídica dos delitos e estabelecer competências especiais quando justificadas pela peculiaridade da conduta criminosa.

    Questões práticas de implementação

    A aplicação prática da Lei nº 15.358/2026 suscita importantes questões operacionais, especialmente nos locais onde ainda não foram instaladas as varas criminais colegiadas permanentes. A interpretação mais adequada é que, na ausência do órgão colegiado, a competência deve ser atribuída ao juiz criminal togado, preferencialmente à vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas, quando existente.

    Essa solução preserva a finalidade da lei e evita o retorno automático da competência ao Tribunal do Júri, o que frustraria o objetivo de proteção dos julgadores. Permitir que a aplicação da lei dependa exclusivamente de providência administrativa dos tribunais criaria situação de desigualdade, com tratamento processual distinto para casos idênticos conforme a estrutura judiciária local.

    Durante o período de transição, o magistrado competente poderá valer-se do colegiado eventual previsto no artigo 1º da Lei nº 12.694/2012, quando demonstradas circunstâncias concretas de risco à sua integridade física. Essa formação colegiada temporária não se confunde com a vara criminal colegiada permanente, mas pode exercer importante função protetiva até a instalação definitiva do órgão especializado.

    Implicações práticas

    As implicações práticas da Lei nº 15.358/2026 são significativas para o sistema de justiça criminal brasileiro. Para o Ministério Público, a nova disciplina exige adaptação nas estratégias de acusação, considerando que os casos serão julgados por magistrados togados com formação técnica jurídica, dispensando recursos retóricos típicos do júri popular. A fundamentação das acusações deverá ser mais técnica e objetiva, com ênfase nos elementos probatórios e na demonstração do vínculo entre o homicídio e a atividade da organização criminosa.

    Para a defesa, o afastamento do júri representa perda de importante espaço de argumentação emocional e apelo aos sentimentos dos jurados. Por outro lado, o julgamento por magistrados togados pode proporcionar maior previsibilidade e tecnicidade na apreciação das teses defensivas, especialmente questões processuais complexas.

    Os tribunais enfrentam o desafio de estruturar as varas criminais colegiadas, o que demanda recursos humanos e materiais significativos. A designação de três magistrados para cada órgão colegiado impacta a distribuição de força de trabalho e pode exigir realocação de juízes ou criação de novos cargos. Além disso, questões de segurança institucional ganham relevância, sendo necessário implementar medidas de proteção aos magistrados que atuam nesses casos.

    Para as comunidades afetadas pelo crime organizado, a medida pode representar alívio ao desobrigar moradores de participar como jurados em julgamentos de alta periculosidade. Por outro lado, há perda de participação popular direta na administração da justiça, elemento tradicionalmente valorizado no sistema democrático.

    Conclusão

    A análise sistemática da Lei nº 15.358/2026 demonstra sua compatibilidade com a ordem constitucional brasileira. O afastamento do Tribunal do Júri nos casos de homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas não viola a garantia prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, mas representa adequação necessária diante da realidade do crime organizado contemporâneo.

    A medida reconhece que, em contextos de domínio territorial por grupos armados, a convocação de cidadãos comuns para julgar seus integrantes pode comprometer a liberdade decisória e expor os jurados a riscos inaceitáveis. A atribuição do julgamento às varas criminais colegiadas preserva a independência jurisdicional e oferece proteção institucional adequada aos julgadores.

    O sucesso da nova disciplina dependerá da efetiva instalação das varas criminais colegiadas pelos tribunais e da aplicação criteriosa dos dispositivos legais. É fundamental que a exceção à competência do júri permaneça restrita aos casos expressamente previstos em lei, evitando-se interpretações extensivas que possam comprometer a garantia constitucional. O equilíbrio entre a proteção dos julgadores e a preservação das garantias fundamentais do processo penal constitui o principal desafio na implementação dessa importante inovação legislativa.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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