CARF mantém PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

Introdução
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou recentemente a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de reservas técnicas das seguradoras, reacendendo um debate tributário de grande relevância para o setor de seguros no Brasil. A decisão do órgão administrativo federal considera que os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas constituem parte essencial da atividade seguradora, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais.
A questão ganha especial importância diante da pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema, reconhecido como de repercussão geral. O posicionamento do CARF, embora não vinculante para o Poder Judiciário, sinaliza o entendimento da administração tributária federal e pode influenciar futuras decisões sobre a matéria.
Natureza jurídica das reservas técnicas
As reservas técnicas constituem provisões obrigatórias que as seguradoras devem manter para garantir o cumprimento de suas obrigações futuras perante os segurados. Regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) através do Decreto-Lei nº 73/1966 e normas complementares, essas reservas representam valores apartados do patrimônio livre da seguradora, destinados exclusivamente ao pagamento de sinistros e benefícios contratados.
Do ponto de vista regulatório, as principais modalidades de reservas técnicas incluem a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), a Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) e a Provisão de Sinistros Ocorridos mas Não Avisados (IBNR). Cada uma dessas provisões atende a uma finalidade específica na gestão atuarial e financeira das operações de seguro.
A aplicação financeira desses recursos, embora obrigatória por determinação regulatória, gera rendimentos que se incorporam às próprias reservas, aumentando a garantia oferecida aos segurados. É justamente sobre a natureza desses rendimentos que recai a controvérsia tributária analisada pelo CARF.
Fundamentos da decisão do CARF
O entendimento majoritário do CARF fundamenta-se na interpretação de que os rendimentos das reservas técnicas constituem receita operacional das seguradoras, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins não-cumulativa). Segundo essa linha argumentativa, a gestão e rentabilização das reservas técnicas integram o objeto social das companhias seguradoras, configurando atividade essencial e não meramente acessória.
A decisão considera que o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Nesse contexto, os rendimentos das aplicações obrigatórias não poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
Os conselheiros que votaram pela manutenção da tributação também destacaram que a Lei Complementar nº 126/2007, que disciplina a política de resseguro, reconhece expressamente a aplicação das reservas técnicas como parte integrante das operações de seguro e resseguro, reforçando o caráter operacional desses rendimentos.
Argumentos contrários à tributação
A tese defendida pelas seguradoras e acolhida pela minoria dos conselheiros sustenta que os rendimentos das reservas técnicas possuem natureza extraoperacional, não se enquadrando no conceito de faturamento previsto na legislação do PIS e da Cofins. Segundo essa interpretação, tais receitas decorrem de uma obrigação regulatória imposta pela SUSEP, não guardando relação direta com a atividade de comercialização de seguros.
Outro argumento relevante diz respeito à destinação específica desses recursos. As seguradoras alegam que os rendimentos das reservas técnicas não aumentam seu patrimônio disponível, pois permanecem vinculados ao pagamento de sinistros futuros. Essa característica os diferenciaria das receitas operacionais típicas, que podem ser livremente utilizadas pela empresa.
A defesa também invoca o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal, argumentando que a tributação de recursos indisponíveis e vinculados a obrigações futuras violaria esse preceito constitucional. Ademais, sustenta-se que a incidência das contribuições sobre essas receitas resultaria em dupla tributação, uma vez que os valores já foram tributados quando do recebimento dos prêmios de seguro.
Repercussão no Supremo Tribunal Federal
A matéria encontra-se pendente de julgamento no STF, onde foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional envolvida. O Tribunal deverá definir se a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas das seguradoras viola os princípios constitucionais tributários, especialmente o conceito constitucional de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
A decisão do STF terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, pacificando definitivamente a controvérsia. Até o momento, a jurisprudência dos tribunais regionais federais tem se mostrado dividida, com decisões favoráveis e contrárias às seguradoras, o que reforça a importância do pronunciamento da Suprema Corte.
É importante destacar que o julgamento poderá estabelecer importantes balizas interpretativas sobre o alcance do conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais, com potencial impacto em outros setores regulados que mantêm reservas ou provisões obrigatórias.
Implicações práticas
A manutenção da tributação pelo CARF impõe às seguradoras a necessidade de continuar recolhendo PIS e Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas, sob pena de autuação fiscal. Empresas que vinham contestando essa exigência na esfera administrativa devem reavaliar suas estratégias de defesa, considerando a possibilidade de judicialização da matéria.
Do ponto de vista do planejamento tributário, as seguradoras devem considerar o impacto financeiro dessa tributação em seus modelos de precificação e gestão atuarial. O custo adicional representado pelas contribuições pode afetar a competitividade dos produtos oferecidos ao mercado, especialmente em um ambiente de taxas de juros elevadas, onde os rendimentos das aplicações são mais expressivos.
Para os escritórios de advocacia especializados em direito tributário e direito securitário, a decisão do CARF reforça a importância de acompanhar atentamente o julgamento no STF e preparar estratégias jurídicas robustas para seus clientes do setor. A complexidade técnica da matéria exige conhecimento aprofundado tanto da legislação tributária quanto das normas regulatórias do mercado de seguros.
As seguradoras também devem avaliar a constituição de provisões contábeis para contingências tributárias relacionadas ao tema, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. A incerteza jurídica existente até o pronunciamento definitivo do STF pode impactar as demonstrações financeiras e a percepção de risco pelos investidores.
Conclusão
A decisão do CARF de manter a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas das seguradoras representa mais um capítulo na longa discussão sobre os limites da tributação no setor de seguros. Embora o posicionamento administrativo favoreça o Fisco, a palavra final caberá ao STF, que deverá sopesar os argumentos constitucionais e as peculiaridades do mercado segurador.
A controvérsia evidencia a tensão entre a necessidade de financiamento da seguridade social, através das contribuições do PIS e da Cofins, e a proteção constitucional contra a tributação excessiva ou que desconsidere as especificidades setoriais. O desfecho dessa discussão terá importantes reflexos não apenas para as seguradoras, mas para todo o sistema tributário nacional, podendo estabelecer precedentes relevantes sobre o conceito de faturamento e os limites da tributação sobre receitas vinculadas a obrigações regulatórias.
Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria “PIS/Cofins sobre receitas de reservas técnicas de seguradoras é mantido pelo Carf” publicada por JOTA, disponível em https://www.jota.info/tributos/pis-cofins-sobre-receitas-de-reservas-tecnicas-de-seguradoras-e-mantido-pelo-carf.