Congelamento de dados sem autorização judicial: análise da tese 279 do STJ

Introdução
A preservação cautelar de dados digitais constitui tema de crescente relevância no cenário jurídico brasileiro, especialmente diante da expansão das investigações que dependem de evidências eletrônicas. Em abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria através da tese nº 9 da Edição 279 da Jurisprudência em Teses, estabelecendo que o requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, quando formulado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
Esta orientação jurisprudencial, fundamentada nos artigos 10, 13, §§ 2º e 3º, e 15, § 2º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), suscita importantes reflexões sobre os limites da medida cautelar e sua compatibilidade com os direitos fundamentais à privacidade e à autodeterminação informacional, especialmente quando confrontada com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Distinção fundamental entre tipos de dados digitais
O Marco Civil da Internet estabelece uma distinção crucial entre diferentes categorias de dados no ambiente digital, diferenciação esta que se revela fundamental para a correta compreensão do alcance da tese firmada pelo STJ. A Lei 12.965/2014 define com precisão técnica duas categorias de metadados: os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet.
Os registros de conexão, conforme definição do artigo 5º, inciso VI, do Marco Civil, constituem o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Tratam-se de metadados que identificam quando e de onde um usuário se conectou à rede mundial de computadores, sem revelar o conteúdo das comunicações ou as atividades específicas realizadas durante a conexão.
Por sua vez, os registros de acesso a aplicações de internet são definidos no artigo 5º, inciso VIII, como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Estes metadados relacionam-se ao uso de serviços específicos como redes sociais, plataformas de e-mail ou aplicativos de mensageria instantânea, registrando quando determinado IP acessou determinada aplicação, mas sem revelar o teor das comunicações realizadas.
Em contraste com estas categorias de metadados, existem os dados de conteúdo, que abrangem o próprio teor das comunicações e dos arquivos armazenados: mensagens de e-mail, conversas em aplicativos de mensageria, fotografias, documentos, históricos detalhados de localização, listas de contatos e outros elementos que revelam aspectos substantivos da vida privada do indivíduo. Embora o Marco Civil não defina expressamente esta categoria com tal nomenclatura, a distinção decorre da própria sistemática da lei e da proteção constitucional conferida ao sigilo das comunicações.
Regime jurídico da preservação cautelar segundo o Marco Civil
A Lei 12.965/2014 estabelece prazos específicos para a guarda obrigatória de registros pelos provedores. O artigo 13 determina que os provedores de conexão à internet devem manter os registros de conexão pelo prazo de um ano, enquanto o artigo 15 estabelece prazo de seis meses para a guarda dos registros de acesso a aplicações de internet pelos provedores de aplicações constituídos como pessoa jurídica e que exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos.
Os parágrafos 2º dos artigos 13 e 15, expressamente invocados pela tese do STJ, preveem a possibilidade de guarda cautelar desses registros por prazo superior ao estabelecido em lei, mediante requerimento da autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público. A ratio legis desses dispositivos é permitir a preservação de metadados quando houver necessidade investigatória, dispensando-se, neste momento preliminar de mera preservação, a prévia intervenção judicial.
É fundamental compreender que este regime diferenciado de preservação sem autorização judicial prévia aplica-se expressamente aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, não havendo previsão legal para sua extensão aos dados de conteúdo. A interpretação extensiva desses dispositivos para abranger dados de conteúdo demanda análise cuidadosa à luz dos direitos fundamentais envolvidos.
Análise crítica dos precedentes que fundamentaram a tese
O exame detido dos julgados que serviram de base para a consolidação da tese nº 9 revela uma questão problemática: nos casos concretos analisados pelo STJ, notadamente o HC 626.983/PR (2022) e o AgRg no HC 998.395/SP (2025), o objeto das medidas cautelares de preservação não se limitava aos metadados previstos no Marco Civil.
No HC 626.983/PR, a diligência de congelamento requisitada abrangia a preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo completo de e-mails e iMessages, fotografias, contatos e históricos de localização. Similarmente, no AgRg no HC 998.395/SP, o Ministério Público requisitou a preservação de todos os dados estáticos vinculados a contas de e-mail, impedindo a livre disposição de todos os dados telemáticos armazenados nas plataformas digitais.
Esta constatação evidencia um descompasso entre a ratio decidendi dos casos concretos – que versavam sobre preservação de dados de conteúdo – e o enunciado abstrato extraído deles, que se refere especificamente a registros de conexão e acesso a aplicações de internet. O próprio voto-vista do Ministro Sebastião Reis Júnior no HC 626.983/PR reconheceu a necessidade de interpretação extensiva dos dispositivos legais para alcançar a hipótese dos autos, invocando o poder geral de cautela dos órgãos de persecução penal.
Conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A questão ganhou novos contornos quando analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No AgR no HC 222.141/SP (2024), o Ministro Gilmar Mendes destacou que a requisição formulada pelo GAECO buscava dados relativos a período que retroagia mais de cinco anos e incluía histórico de pesquisa, conteúdo de e-mails e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização – elementos que categoricamente não se enquadram no conceito legal de registros de acesso a aplicações de internet.
O STF assentou entendimento de que o congelamento de dados, ainda que o acesso ao conteúdo dependa de posterior autorização judicial, constitui por si mesmo uma intervenção autônoma na autodeterminação informacional (informationelle Selbstbestimmung) do cidadão. Este direito fundamental, progressivamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência brasileiras como derivado da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), da inviolabilidade da intimidade e vida privada (artigo 5º, X, CF) e do habeas data (artigo 5º, LXXII, CF), foi expressamente elevado à condição de direito fundamental autônomo pela Emenda Constitucional 115/2022, que inseriu o inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição Federal.
A relevância desta construção jurisprudencial reside no reconhecimento de que o congelamento de dados não é ato neutro ou meramente conservatório. Ao congelar dados, especialmente dados de conteúdo, a autoridade investigante subtrai do cidadão o controle sobre suas informações pessoais, impedindo-o de modificá-las, excluí-las ou de qualquer forma exercer sua autonomia informacional.
Implicações práticas
O conflito interpretativo entre as posições do STJ e do STF gera consequências práticas significativas para o sistema de justiça criminal brasileiro. A aparente compatibilidade entre as orientações das duas Cortes – que poderia ser sustentada sob o argumento de que o STJ refere-se apenas a metadados enquanto o STF trata de dados de conteúdo – desmorona quando se examinam os precedentes concretos que fundamentaram o enunciado do STJ.
Esta situação cria insegurança jurídica em múltiplas dimensões. Primeiramente, os investigados não conseguem prever com clareza qual regime jurídico será aplicado ao congelamento de seus dados digitais. Em segundo lugar, autoridades investigativas podem invocar o enunciado do STJ para fundamentar pedidos de congelamento que, na prática, abrangem dados de conteúdo, contornando assim a orientação restritiva do STF. Por fim, surge o risco de que provas obtidas após congelamento irregular de dados de conteúdo sejam admitidas em processos criminais com base na aparente autoridade do precedente do STJ.
A questão torna-se ainda mais complexa quando se considera a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, que em seu artigo 16 trata da preservação expedita de dados. Contudo, como bem pontuado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, as normas convencionais não afastam a incidência da cláusula pétrea da reserva de jurisdição quando aplicável, especialmente em se tratando de intervenção em direitos fundamentais.
Para os operadores do direito, torna-se essencial distinguir com precisão o tipo de dado objeto da medida cautelar de preservação. Tratando-se de metadados (registros de conexão ou de acesso a aplicações), aplica-se o regime dos artigos 13, § 2º, e 15, § 2º, do Marco Civil, dispensando-se a autorização judicial prévia. Porém, quando a preservação abranger dados de conteúdo, a orientação do STF impõe a necessidade de controle judicial prévio, sob pena de nulidade da prova obtida.
Conclusão
A análise da tese nº 9 da Edição 279 da Jurisprudência em Teses do STJ revela a complexidade do tema da preservação cautelar de dados digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o enunciado refira-se especificamente a registros de conexão e acesso a aplicações de internet, os precedentes que lhe deram origem versavam sobre situações que envolviam também dados de conteúdo, criando uma zona de incerteza jurídica que demanda esclarecimento.
A correta aplicação do Marco Civil da Internet exige o reconhecimento das distintas categorias de dados e seus respectivos regimes jurídicos. A preservação cautelar sem autorização judicial prévia, nos termos dos artigos 13, § 2º, e 15, § 2º, da Lei 12.965/2014, deve limitar-se aos metadados expressamente previstos na lei. A extensão deste regime aos dados de conteúdo, além de carecer de fundamento legal expresso, colide com a proteção constitucional da autodeterminação informacional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante deste cenário, seria recomendável que o STJ promovesse a revisão ou esclarecimento de sua tese, delimitando expressamente seu alcance aos metadados previstos no Marco Civil, preservando assim a coerência do sistema jurídico e a adequada proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos na era digital.
Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .