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    Direito Previdenciário

    Desistência após perícia judicial desfavorável: análise do artigo 129-A da Lei 8.213/91

    22 de julho, 2026
    Motaadv
    Desistência após perícia judicial desfavorável: análise do artigo 129-A da Lei 8.213/91
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução

    A prática de desistir da ação previdenciária após laudo pericial desfavorável tornou-se questão controvertida nos Juizados Especiais Federais, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.331/2022. O fenômeno, comum em demandas por benefícios de incapacidade temporária, levanta importantes questões sobre os limites do direito de desistência e a aplicação do princípio da boa-fé processual. A inserção do artigo 129-A na Lei 8.213/1991 trouxe novos contornos ao procedimento dessas ações, estabelecendo um rito específico que merece análise detalhada quanto às suas implicações processuais.

    O cenário típico envolve segurados que, após receberem laudo pericial judicial confirmando a capacidade laborativa já atestada pela perícia administrativa do INSS, protocolam pedido de desistência da ação. O objetivo evidente é evitar sentença de improcedência que formaria coisa julgada material, preservando a possibilidade de nova demanda com esperança de obter laudo mais favorável. Esta estratégia processual, embora aparentemente amparada pelo artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, encontra hoje obstáculos normativos e principiológicos que merecem exame aprofundado.

    O procedimento especial do artigo 129-A

    A Lei 14.331/2022 estabeleceu procedimento diferenciado para ações previdenciárias que versem sobre incapacidade laboral. O artigo 129-A, §3º, da Lei 8.213/1991 determina que, quando a controvérsia limitar-se à existência de incapacidade, o juízo somente dará seguimento ao processo com a citação do INSS se a perícia judicial contrariar a conclusão administrativa. Esta inversão procedimental coloca a prova técnica como elemento central e prévio à própria formação da relação processual triangular.

    O §2º do mesmo dispositivo autoriza o julgamento de improcedência quando a perícia judicial confirmar o resultado da perícia administrativa, exigindo apenas a prévia oitiva da parte autora. Esta previsão legal específica cria mecanismo próprio de julgamento antecipado do mérito, calibrado para situações em que duas avaliações técnicas independentes convergem pela inexistência do direito alegado. A norma reconhece que, nestes casos, a instrução probatória já se encontra suficientemente madura para decisão definitiva.

    O custeio da perícia judicial também segue regramento especial. Conforme o artigo 1º da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, os honorários periciais são antecipados com recursos públicos repassados pelo Conselho da Justiça Federal. Este modelo de financiamento público da prova técnica reforça a necessidade de uso responsável do sistema judicial, evitando-se a multiplicação desnecessária de perícias sobre o mesmo quadro clínico.

    Limites ao direito de desistência

    O artigo 485, §4º, do CPC estabelece que a desistência da ação independe de consentimento do réu quando formulada antes da contestação. Esta regra geral, contudo, deve ser interpretada sistematicamente com as normas especiais aplicáveis ao procedimento previdenciário. O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, anterior à Lei 14.331/2022, admitia amplamente a desistência independentemente da concordância do réu, mas sua aplicação atual deve considerar o novo marco normativo.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu limites ao direito de desistência em demandas contra a Fazenda Pública. No julgamento do Tema 524 dos recursos repetitivos (REsp 1.267.995/PB), a Corte estabeleceu que, após a contestação, a oposição da Fazenda Pública à desistência com base no artigo 3º da Lei 9.469/1997 é legítima, condicionando a homologação à renúncia expressa ao direito material. O precedente revela preocupação com o uso estratégico da desistência como forma de evitar pronunciamento judicial desfavorável.

    A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 5º do CPC, impõe limites éticos ao exercício de faculdades processuais. A desistência formulada imediatamente após ciência de laudo pericial desfavorável configura comportamento contraditório que viola a coerência esperada das partes no processo. O autor que provoca a jurisdição, requer produção de prova pericial e submete-se ao exame não pode, diante do resultado desfavorável, pretender que tudo seja desconsiderado sem consequências jurídicas.

    Fundamentos para não homologação da desistência

    A primeira linha argumentativa equipara a desistência pós-pericial à renúncia tácita ao direito material, permitindo extinção com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘c’, do CPC. Esta construção valoriza a conduta processual da parte como manifestação implícita de reconhecimento da inexistência do direito alegado. Embora encontre resistência na jurisprudência tradicional que exige manifestação inequívoca para caracterizar renúncia, a interpretação ganha força diante do contexto específico do procedimento previdenciário.

    A segunda vertente, mais direta e compatível com a sistemática da Lei 14.331/2022, sustenta que o juiz deve simplesmente indeferir o pedido de desistência por incompatibilidade com a norma especial aplicável. Verificando que a perícia judicial confirmou a conclusão administrativa e que a parte autora foi devidamente intimada para manifestação, estão preenchidos os requisitos do artigo 129-A, §2º, impondo-se o julgamento de improcedência. A manifestação que veicula pedido de desistência satisfaz a exigência de oitiva prévia, não havendo óbice ao julgamento do mérito.

    O princípio da economia processual também fundamenta a solução. Homologar a desistência para permitir o ajuizamento de nova ação idêntica, com repetição da perícia judicial às custas do erário, contraria a eficiência que deve nortear a administração da justiça. O artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública, incluindo o Poder Judiciário, o dever de eficiência na gestão dos recursos públicos.

    Distinção entre fatos supervenientes e repetição da demanda

    Importante distinguir entre a vedação à repetição da mesma demanda e o direito de buscar tutela jurisdicional diante de fatos novos. O julgamento de improcedência baseado na convergência entre perícias administrativa e judicial forma coisa julgada material limitada ao quadro clínico examinado. Sobrevindo agravamento da doença, nova patologia incapacitante ou alteração substancial das condições de saúde, configura-se nova causa de pedir que autoriza o ajuizamento de ação diversa.

    A natureza rebus sic stantibus dos benefícios por incapacidade, reconhecida pela jurisprudência consolidada, não justifica a multiplicação de demandas sobre o mesmo estado de saúde. O que a coisa julgada impede é a rediscussão dos mesmos fatos já apreciados tecnicamente, não o acesso à justiça diante de situação fática superveniente. Esta distinção preserva tanto a segurança jurídica quanto o direito fundamental de ação.

    Implicações práticas

    A não homologação da desistência pós-pericial produz efeitos práticos relevantes no sistema previdenciário. Primeiramente, desestimula a propositura temerária de ações sem fundamento médico consistente, reduzindo a sobrecarga dos Juizados Especiais Federais. Os advogados passam a avaliar com maior critério a viabilidade técnica da demanda antes do ajuizamento, conhecendo as consequências processuais de laudo desfavorável.

    Para o INSS, a medida representa economia processual significativa. A autarquia deixa de ser citada para defender-se em ações repetitivas sobre o mesmo quadro clínico, podendo concentrar recursos na defesa de demandas com real controvérsia fática. A redução de custos com honorários advocatícios e deslocamento de procuradores beneficia indiretamente toda a coletividade de segurados.

    Do ponto de vista da gestão judiciária, evita-se o desperdício de recursos com perícias repetidas sobre a mesma situação fática. Os valores economizados podem ser direcionados para melhorar a qualidade e celeridade das perícias em casos novos. A medida também preserva a disponibilidade dos peritos judiciais, evitando sobrecarga com exames desnecessários.

    Recomenda-se que os juízes, ao intimar para manifestação sobre o laudo pericial, advertam expressamente que eventual pedido de desistência não impedirá o julgamento do mérito conforme artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991. Esta providência elimina alegações de surpresa e garante o pleno exercício do contraditório, fortalecendo a higidez do procedimento.

    Conclusão

    A interpretação sistemática da Lei 14.331/2022 conduz à conclusão de que a desistência formulada após perícia judicial desfavorável em ações previdenciárias não deve ser homologada quando presentes os requisitos do artigo 129-A, §2º, da Lei 8.213/1991. O legislador criou procedimento especial que valoriza a prova técnica e busca racionalizar o uso de recursos públicos, incompatível com a estratégia de descartar laudos desfavoráveis através da desistência.

    A solução proposta harmoniza os princípios da boa-fé processual, economia processual e eficiência administrativa sem violar o direito fundamental de acesso à justiça. Fatos supervenientes que alterem o quadro clínico sempre permitirão nova demanda, preservando-se a proteção previdenciária aos verdadeiramente incapacitados. O que se veda é apenas a repetição indefinida da mesma ação na esperança de obter laudo pericial mais favorável, prática que desvirtuava o sistema e onerava desnecessariamente os cofres públicos.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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