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    Divergência sobre honorários em parcelamentos gera insegurança jurídica

    27 de junho, 2026
    Motaadv
    Divergência sobre honorários em parcelamentos gera insegurança jurídica
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução

    A questão dos honorários advocatícios em processos tributários ganhou novos contornos com a fixação do Tema 1.317 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão estabeleceu que é vedada a condenação em honorários quando o contribuinte desiste de embargos à execução fiscal para aderir a programas de parcelamento ou anistia. Contudo, a aplicação dessa tese às ações anulatórias tem gerado significativa divergência jurisprudencial, criando um cenário de insegurança jurídica que afeta diretamente as estratégias de defesa dos contribuintes e pode comprometer a própria efetividade dos programas de regularização fiscal.

    A problemática central reside na interpretação restritiva adotada pelo STJ, que limitou expressamente o alcance da tese aos embargos à execução fiscal, deixando em aberto sua aplicabilidade às ações anulatórias. Essa lacuna interpretativa tem produzido decisões conflitantes nos tribunais estaduais e até mesmo dentro do próprio STJ, gerando um ambiente de incerteza que contraria os princípios da segurança jurídica e da isonomia tributária.

    O precedente do Tema 1.317 e seus fundamentos

    A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.317, estabeleceu importante precedente para a proteção dos contribuintes contra a dupla cobrança de honorários advocatícios. A ratio decidendi do julgado fundamentou-se em três pilares essenciais: a vedação ao bis in idem, a proteção da boa-fé objetiva e o respeito ao princípio da confiança legítima.

    O tribunal reconheceu que, ao aderir a um programa de parcelamento fiscal, o contribuinte realiza verdadeira transação com o Fisco, abrangendo não apenas o principal e seus acessórios, mas também eventuais verbas honorárias. Nesse contexto, permitir nova cobrança de honorários após a adesão ao parcelamento configuraria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, violando o artigo 884 do Código Civil.

    A decisão também considerou que a ausência de previsão expressa na legislação instituidora do parcelamento sobre cobrança adicional de honorários impede que o Fisco surpreenda o contribuinte com novos encargos. Esse entendimento alinha-se com o princípio da transparência fiscal e com a necessidade de previsibilidade nas relações tributárias.

    A questão da equivalência funcional entre embargos e ação anulatória

    Do ponto de vista processual, tanto os embargos à execução fiscal quanto a ação anulatória de débito fiscal constituem instrumentos de defesa do contribuinte contra a cobrança tributária. Ambas as ações possuem natureza cognitiva e visam desconstituir ou reduzir o crédito tributário, diferenciando-se principalmente quanto ao momento processual e aos pressupostos de cabimento.

    Os embargos à execução fiscal, disciplinados pela Lei 6.830/1980, pressupõem a existência de execução fiscal em curso e devem ser opostos após a garantia do juízo. Já a ação anulatória, prevista no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, pode ser ajuizada preventivamente, antes mesmo da inscrição em dívida ativa, mediante depósito do montante integral.

    Essa equivalência funcional não passou despercebida no julgamento do Tema 1.317. O ministro Paulo Sérgio Domingues, em voto divergente, defendeu expressamente a extensão da tese às ações anulatórias, argumentando que a ratio decidendi do precedente – evitar a dupla cobrança de honorários – aplica-se independentemente do instrumento processual utilizado pelo contribuinte.

    O panorama da divergência jurisprudencial

    A análise empírica das decisões proferidas após a fixação do Tema 1.317 revela um cenário preocupante de divergência jurisprudencial. Levantamento realizado em 27 tribunais estaduais identificou 31 julgados sobre a matéria, com aproximadamente 71% favoráveis à extensão da tese às ações anulatórias.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável por mais da metade dos casos analisados, apresenta significativa divisão interna. Das 17 decisões mapeadas, 11 foram favoráveis aos contribuintes e 6 favoráveis à Fazenda, evidenciando a falta de uniformidade até mesmo dentro da mesma corte. Essa disparidade é particularmente problemática considerando o volume de processos tributários no estado de São Paulo e o impacto econômico dessas decisões.

    Por outro lado, tribunais como os de Minas Gerais e Goiás têm adotado posicionamento uniforme favorável aos contribuintes, aplicando analogicamente o Tema 1.317 às ações anulatórias. Esses tribunais fundamentam suas decisões na identidade de razões entre as duas modalidades de defesa e na necessidade de preservar a coerência do sistema jurídico tributário.

    A posição oscilante do STJ

    Ainda mais preocupante é a falta de uniformidade dentro do próprio STJ. Das seis decisões monocráticas proferidas desde a fixação do Tema 1.317, apenas duas foram favoráveis aos contribuintes, representando 33% do total. O ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão paradigma, manteve seu entendimento restritivo em decisão monocrática posterior, reafirmando que a tese aplica-se exclusivamente aos embargos à execução fiscal.

    Paradoxalmente, a 2ª Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.612.513/SP, embora tenha afastado a aplicação do Tema 1.317, acabou por acolher a pretensão do contribuinte com base no Tema 400, precedente anterior que veda a dupla cobrança de honorários independentemente da natureza da ação. Essa decisão sugere que, por caminhos interpretativos diversos, o STJ pode estar convergindo para uma solução que proteja o contribuinte contra o bis in idem em matéria de honorários.

    Fundamentos jurídicos para a extensão da tese

    A extensão do entendimento fixado no Tema 1.317 às ações anulatórias encontra sólido amparo em diversos princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, impõe tratamento igual a situações substancialmente idênticas. Não há justificativa razoável para discriminar contribuintes com base exclusivamente no instrumento processual escolhido para sua defesa.

    O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, exige previsibilidade e coerência nas decisões judiciais. A atual divergência jurisprudencial viola frontalmente esse princípio, criando loteria judiciária em que o resultado depende mais do tribunal ou turma julgadora do que do mérito da causa.

    Ademais, o artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A disparidade de entendimentos sobre questão idêntica – a possibilidade de dupla cobrança de honorários – contraria esse mandamento legal e compromete a credibilidade do sistema de justiça.

    Implicações práticas

    A persistência da divergência jurisprudencial produz efeitos deletérios concretos para contribuintes, advogados e para a própria administração tributária. Para os contribuintes, a incerteza quanto à cobrança de honorários dificulta a análise de custo-benefício da adesão aos programas de parcelamento. A possibilidade de dupla cobrança pode representar acréscimo significativo ao montante devido, especialmente em débitos de grande valor, podendo inviabilizar economicamente a regularização fiscal.

    Para os advogados, a insegurança jurídica impõe desafios na orientação aos clientes. A impossibilidade de prever com razoável certeza o desfecho da questão dos honorários compromete o aconselhamento jurídico e pode gerar responsabilização profissional em caso de resultado desfavorável não antecipado.

    A própria Fazenda Pública é prejudicada pela divergência. A incerteza pode desestimular adesões aos programas de parcelamento, reduzindo a arrecadação e perpetuando o contencioso tributário. Além disso, a multiplicação de recursos sobre a matéria sobrecarrega o Judiciário e aumenta os custos da cobrança fiscal.

    Do ponto de vista processual, a divergência tem gerado a interposição massiva de recursos especiais e agravos, congestionando as pautas do STJ. A necessidade de aguardar pronunciamento definitivo da corte superior sobre cada caso concreto prolonga indefinidamente a solução das demandas, violando o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

    Perspectivas de uniformização

    A solução definitiva para a controvérsia depende de pronunciamento vinculante do STJ, seja através de novo recurso repetitivo, seja mediante afetação da questão para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A recente decisão da 2ª Turma no AgInt no AREsp nº 2.612.513/SP, aplicando o Tema 400 para vedar a dupla cobrança, sinaliza possível caminho de convergência.

    Alternativamente, o Conselho Nacional de Justiça poderia editar recomendação aos tribunais para aplicação uniforme do princípio que veda o bis in idem em matéria de honorários, independentemente da natureza da ação. Tal medida, embora não vinculante, teria importante efeito orientador e contribuiria para reduzir a divergência.

    No âmbito legislativo, a inclusão de dispositivo expresso nas leis instituidoras de programas de parcelamento, esclarecendo o tratamento dos honorários advocatícios, eliminaria a fonte da controvérsia. A clareza normativa é sempre preferível à construção jurisprudencial, especialmente em matéria tributária, regida pelo princípio da legalidade estrita.

    Conclusão

    A divergência jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 1.317 às ações anulatórias representa grave problema para a segurança jurídica no direito tributário brasileiro. A identidade substancial entre embargos à execução fiscal e ação anulatória, ambos instrumentos de defesa do contribuinte, torna injustificável a discriminação baseada exclusivamente na forma processual.

    A perpetuação desse cenário de incerteza prejudica contribuintes, profissionais do direito e a própria eficiência arrecadatória do Estado. Urge que o STJ uniformize seu entendimento, estendendo a vedação à dupla cobrança de honorários a todas as modalidades de defesa judicial do crédito tributário, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.

    Enquanto não sobrevier solução definitiva, permanecerá o estado de insegurança que compromete a efetividade dos programas de regularização fiscal e perpetua o contencioso tributário, em prejuízo de toda a sociedade. A coerência do sistema jurídico e a proteção da confiança legítima dos contribuintes exigem resposta uniforme e definitiva para essa relevante questão.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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