Lucro Presumido não é benefício fiscal: análise da decisão do TRF-5

Introdução
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu importante decisão liminar que suspende a aplicação da majoração de 10% nos coeficientes de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime de lucro presumido. A decisão, relatada pelo desembargador federal Rogério Fialho Moreira, estabelece precedente relevante ao afirmar que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim uma técnica estrutural legítima de apuração da base de cálculo tributária.
A controvérsia surgiu com a edição da Lei Complementar 224/2025, que passou a tratar o regime de lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária, aplicando majoração de 10% nos coeficientes de presunção para a parcela do faturamento bruto que exceder R$ 5 milhões anuais. Esta interpretação legislativa foi contestada por empresa do setor de comércio exterior, que obteve a tutela de urgência favorável.
A natureza jurídica do lucro presumido
O regime de lucro presumido encontra fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que estabelece as modalidades de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Trata-se de método opcional de apuração tributária disponível para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, conforme previsto na legislação do imposto de renda.
Diferentemente de um benefício fiscal, que pressupõe desoneração tributária mediante isenção, redução de alíquota ou crédito presumido, o lucro presumido representa uma simplificação metodológica. Neste regime, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são determinadas pela aplicação de coeficientes de presunção sobre a receita bruta, variando conforme a atividade econômica da empresa.
A decisão do TRF-5 ressalta que o lucro presumido não desonera, mas simplifica a apuração tributária. Esta simplificação atende ao princípio da praticabilidade tributária, sendo especialmente relevante para empresas que não dispõem de estrutura contábil complexa exigida pelo regime de lucro real.
Distinção entre regimes de apuração e benefícios fiscais
O ordenamento tributário brasileiro prevê três regimes de apuração do IRPJ e da CSLL: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. Cada regime representa uma metodologia distinta de determinação da base de cálculo, sem que isso configure privilégio fiscal.
Benefícios fiscais, por sua vez, caracterizam-se pela renúncia de receita por parte do Estado, concedida por razões extrafiscais ou de política setorial. Exemplos incluem isenções específicas, reduções de alíquota para determinados setores, créditos presumidos e regimes especiais de tributação.
Análise dos fundamentos constitucionais violados
A decisão identifica múltiplas violações constitucionais na tentativa de requalificar o lucro presumido como benefício fiscal. Primeiramente, há afronta ao conceito constitucional de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A majoração dos coeficientes de presunção em 10% pode resultar na tributação de lucro inexistente, especialmente em setores com margens operacionais reduzidas, como o comércio exterior. Quando o coeficiente majorado supera o lucro efetivo da empresa, ocorre tributação além da materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL.
O princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88, também é violado. Este princípio determina que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A tributação sobre base presumida que excede o lucro real fere diretamente este mandamento constitucional.
Violação ao princípio da transparência tributária
A LC 224/2025 incorre em vício ao promover aumento de carga tributária por via oblíqua, classificando incorretamente o lucro presumido como benefício fiscal para justificar sua majoração. Esta manobra viola o princípio da transparência tributária, que veda a criação ou majoração de tributos de forma dissimulada.
O relator destacou que a norma reduz algo que juridicamente não existe na categoria em que foi inserido, configurando falso pretexto para aumento da tributação.
A questão da anterioridade tributária
Outro aspecto fundamental da decisão refere-se à violação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A LC 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, com eficácia prevista para 1º de janeiro de 2026 – apenas seis dias depois.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.383 de repercussão geral, estabeleceu que normas que reduzem benefícios fiscais devem observar cumulativamente as anterioridades anual e nonagesimal. Ao classificar o lucro presumido como benefício fiscal, a LC 224/2025 atrairia a incidência desta regra, tornando inconstitucional sua aplicação imediata.
Esta violação ao princípio da não-surpresa fiscal compromete a segurança jurídica e o planejamento tributário das empresas, elementos essenciais para o desenvolvimento econômico.
Implicações práticas
A decisão do TRF-5 tem implicações significativas para empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais. A suspensão da majoração preserva a viabilidade econômica de negócios em setores com margens operacionais reduzidas.
Para o setor de comércio exterior, particularmente afetado pela medida, a decisão representa alívio importante. Empresas deste segmento operam com margens comprimidas devido à competição internacional e flutuações cambiais. A majoração dos coeficientes poderia inviabilizar operações, comprometendo a competitividade no mercado global.
A manutenção do direito à emissão de certidões negativas de débitos é outro aspecto prático relevante. Sem estas certidões, empresas de comércio exterior não conseguem realizar o desembaraço aduaneiro, paralisando suas atividades principais.
Do ponto de vista do planejamento tributário, a decisão reafirma a legitimidade da escolha pelo regime de lucro presumido como estratégia lícita de organização empresarial, não configurando elisão fiscal abusiva.
Perspectivas jurisprudenciais
A decisão alinha-se ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o lucro presumido como método legítimo de apuração tributária. Esta convergência jurisprudencial fortalece a tese de que regimes simplificados de tributação não constituem privilégios fiscais.
É provável que a questão seja levada aos tribunais superiores, podendo resultar em pronunciamento definitivo sobre a natureza jurídica do lucro presumido. A tendência é que o STJ e o STF mantenham o entendimento de que se trata de técnica de apuração, não de benefício fiscal.
Conclusão
A decisão do TRF-5 representa importante marco na defesa da segurança jurídica tributária e na correta interpretação dos regimes de apuração do IRPJ e da CSLL. Ao reconhecer que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica estrutural de apuração tributária, o tribunal preserva a coerência do sistema tributário nacional.
A tentativa de requalificar juridicamente institutos consolidados para promover aumento de arrecadação viola princípios constitucionais fundamentais, incluindo a capacidade contributiva, a transparência tributária e a anterioridade. A decisão serve como precedente relevante para futuras discussões sobre os limites do poder de tributar e a necessidade de respeito às categorias jurídicas estabelecidas.
Para o ambiente de negócios, especialmente no setor de comércio exterior, a manutenção das regras vigentes do lucro presumido é essencial para a previsibilidade e sustentabilidade das operações empresariais.
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