Nova lei amplia prazo decadencial em violência doméstica para 12 meses

Introdução
A Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, promoveu alteração significativa no ordenamento jurídico brasileiro ao ampliar o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa e representação nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A modificação, que estende de seis para doze meses o período para manifestação da vítima, foi inserida simultaneamente em três diplomas legais: o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal. Esta mudança legislativa suscita importantes questões sobre sua aplicação temporal e seus reflexos no sistema de justiça criminal.
A nova disciplina legal do prazo decadencial
O legislador optou por uma técnica legislativa peculiar ao inserir a mesma norma em três locais distintos. No Código Penal, foi acrescentado parágrafo único ao artigo 103; na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), criou-se o artigo 16-A; e no Código de Processo Penal, incluiu-se o § 2º no artigo 38. Em todos os dispositivos, a redação é idêntica: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A regra geral estabelecida no caput do artigo 103 do CP e no artigo 38 do CPP permanece inalterada, mantendo o prazo de seis meses para os demais casos. O que se criou foi uma exceção específica para os crimes de violência doméstica, configurando a disposição expressa em contrário que o próprio artigo 103 do Código Penal já previa como possibilidade.
É fundamental compreender que a decadência constitui causa de extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Uma vez operada, o Estado perde definitivamente o direito de perseguir criminalmente o autor do fato, extinguindo-se não apenas a ação penal, mas a própria pretensão punitiva estatal. Por essa razão, a ampliação do prazo decadencial representa muito mais do que um mero ajuste processual – trata-se de uma extensão temporal do próprio poder punitivo do Estado.
A natureza jurídica da norma e sua aplicação temporal
A questão central para a aplicação da Lei nº 15.438/2026 reside na definição de sua natureza jurídica. Trata-se de norma processual pura, com aplicação imediata aos processos em curso? Ou seria uma norma de natureza mista, com características penais predominantes, sujeita ao regime de aplicação do direito penal material?
A doutrina processual penal, representada por autores como Aury Lopes Jr., classifica as normas que disciplinam prazos decadenciais como normas mistas com prevalentes caracteres penais. Isso porque o prazo decadencial tem natureza material, gerando a extinção da punibilidade e, consequentemente, seguindo a regra do artigo 10 do Código Penal, e não a do artigo 798 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre questão análoga ao analisar a natureza da norma que tornou o crime de estelionato condicionado à representação (artigo 171, § 5º, do CP). No julgamento do HC 180.421-AgR, relatado pelo Ministro Edson Fachin em 22 de junho de 2021, a Segunda Turma reconheceu que se trata de norma de conteúdo híbrido, pois modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade através da decadência.
Mais recentemente, no julgamento do HC 185.913, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes em 18 de setembro de 2024, o Plenário do STF reafirmou que normas de natureza híbrida, material e processual, que resultem em extinção da punibilidade, devem observar o princípio da retroatividade benéfica. O Tribunal estabeleceu que a expressão “lei penal” contida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal abrange tanto as leis penais em sentido estrito quanto as processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva.
O caráter gravoso da ampliação do prazo decadencial
Diferentemente das alterações legislativas que beneficiam o réu, a Lei nº 15.438/2026 possui natureza gravosa ao investigado ou acusado. Ao ampliar de seis para doze meses o prazo para o exercício do direito de queixa ou representação, a nova lei mantém viva por mais tempo a pretensão punitiva estatal, prolongando o período de incerteza jurídica e a possibilidade de instauração da persecução penal.
A jurisprudência do STF sobre o crime de estelionato oferece importante paradigma comparativo. Quando o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) tornou o estelionato crime de ação penal pública condicionada à representação, a mudança foi considerada benéfica ao réu, pois criou nova condição de procedibilidade onde antes não existia. Por isso, o debate girou em torno da possibilidade de retroação para beneficiar o acusado.
Mesmo naquele contexto favorável ao réu, houve divergência jurisprudencial. A Primeira Turma do STF negou a retroatividade quando já oferecida a denúncia, invocando o princípio do ato jurídico perfeito (HC 187.341, rel. Min. Alexandre de Moraes). O Superior Tribunal de Justiça seguiu orientação similar (HC 610.201/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas). Já a Segunda Turma do STF admitiu a retroatividade plena até o trânsito em julgado.
Transpondo essa discussão para a Lei nº 15.438/2026, que possui caráter gravoso, ambas as correntes convergem para a irretroatividade. Se mesmo para normas benéficas há resistência à retroação em nome da segurança jurídica, com muito mais razão deve-se negar a retroatividade de norma que prejudica a situação jurídica do investigado ou acusado.
O universo de aplicação da nova norma
É importante delimitar o alcance prático da alteração legislativa. O campo de incidência da nova regra vem se tornando progressivamente mais restrito devido às sucessivas alterações legislativas que transformaram crimes antes sujeitos à representação em crimes de ação penal pública incondicionada no contexto de violência doméstica.
A lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada desde o julgamento da ADI 4.424 pelo STF e a edição da Súmula 542 do STJ. A violência psicológica contra a mulher, tipificada no artigo 147-B do Código Penal, também é processada mediante ação penal pública incondicionada. Recentemente, a Lei nº 14.994/2024 tornou incondicionada a ação penal para o crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 147, § 2º, do CP).
Assim, o campo de aplicação da nova decadência de doze meses limita-se basicamente aos crimes de perseguição (artigo 147-A, § 3º, do CP), aos crimes contra a honra processados mediante queixa privada e à ameaça simples não qualificada por razões de gênero. Trata-se de um universo residual que tende a diminuir conforme o legislador avança na política criminal de tornar incondicionada a ação penal nos crimes de violência doméstica.
Aspectos práticos da contagem do prazo
O termo inicial do prazo decadencial merece atenção especial. A lei estabelece que o prazo conta-se do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime. No contexto específico da violência doméstica, essa particularidade assume contornos próprios, pois, diferentemente de outros delitos, a autoria raramente é desconhecida. O agressor geralmente é o companheiro, ex-companheiro ou familiar da vítima, fazendo com que o conhecimento da autoria coincida temporalmente com a prática do crime.
Pesquisas empíricas sobre processos de violência doméstica revelam que a decadência frequentemente não decorre da inércia voluntária da vítima. Muitas mulheres manifestam o desejo de representar já no momento do registro da ocorrência policial. O que compromete a persecução penal é a prática burocrática, desprovida de amparo legal, de condicionar o oferecimento da denúncia ao comparecimento posterior da vítima ao Ministério Público para ratificar a representação já formalizada.
Essa exigência administrativa de ratificação não encontra previsão no Código de Processo Penal e configura obstáculo indevido ao exercício do direito de representação. O prazo decadencial acaba se exaurindo não por desistência da vítima, mas por falhas do próprio sistema de justiça em dar seguimento à manifestação de vontade já expressada.
Implicações práticas
A aplicação da Lei nº 15.438/2026 demanda atenção redobrada dos operadores do direito. Para o Ministério Público, é fundamental observar que a nova lei aplica-se apenas aos fatos praticados a partir de 19 de junho de 2026, data de sua entrada em vigor. Fatos anteriores permanecem regidos pelo prazo de seis meses, não sendo possível ressuscitar prazos decadenciais já extintos ou ampliar prazos em curso.
Para a defesa técnica, impõe-se vigilância rigorosa quanto à data dos fatos. Crimes supostamente praticados até 18 de junho de 2026 submetem-se ao prazo decadencial de seis meses. O silêncio da ofendida nesse período consolida o direito do investigado à extinção da punibilidade. Qualquer tentativa de prosseguimento da persecução penal com base no prazo ampliado configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus.
Para as vítimas de violência doméstica, a ampliação do prazo representa maior tempo para reflexão e tomada de decisão sobre a representação criminal. Contudo, é essencial que o sistema de justiça elimine as barreiras burocráticas que impedem o efetivo exercício desse direito, garantindo que a manifestação de vontade expressa no registro da ocorrência seja suficiente para deflagrar a persecução penal.
Do ponto de vista da política criminal, a alteração legislativa insere-se no contexto de expansão do poder punitivo como resposta à violência de gênero. Essa opção legislativa não está imune a críticas, especialmente daqueles que questionam a eficácia do direito penal como instrumento de transformação social e alertam para os riscos do encarceramento em massa, que atinge de forma desproporcional a população negra e pobre.
Conclusão
A Lei nº 15.438/2026 representa importante modificação no tratamento processual dos crimes de violência doméstica ao ampliar o prazo decadencial de seis para doze meses. Trata-se de norma de natureza mista, com características penais predominantes, que amplia o poder punitivo estatal e, por isso, não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.
A irretroatividade da lei decorre tanto do princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, quanto da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza das normas que disciplinam a extinção da punibilidade. Fatos praticados antes de 19 de junho de 2026 permanecem sujeitos ao prazo decadencial de seis meses, sendo vedada qualquer tentativa de aplicação retroativa da nova regra.
Embora o universo de aplicação da norma seja relativamente restrito devido ao progressivo movimento de tornar incondicionada a ação penal nos crimes de violência doméstica, a alteração possui relevância prática e simbólica. Cabe aos operadores do direito aplicá-la com rigor técnico, respeitando os limites temporais impostos pelo ordenamento jurídico e garantindo tanto a proteção das vítimas quanto os direitos fundamentais dos investigados.
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