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    Ocupação exclusiva de imóvel comum gera dever de pagar aluguel ao ex-cônjuge

    17 de junho, 2026
    Motaadv
    Ocupação exclusiva de imóvel comum gera dever de pagar aluguel ao ex-cônjuge
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    A dissolução de uma união estável ou casamento frequentemente traz consigo complexas questões patrimoniais, especialmente quando há bens imóveis adquiridos em comum durante a constância da relação. Uma situação recorrente nos tribunais brasileiros é a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum após a separação, sem o pagamento de qualquer compensação ao outro coproprietário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão recente da 18ª Câmara Cível, reafirmou importante entendimento jurisprudencial: a ocupação exclusiva de imóvel comum configura enriquecimento sem causa, gerando o dever de pagar aluguel ao ex-cônjuge que não usufrui do bem.

    Esta questão encontra fundamento no artigo 884 do Código Civil, que estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. No contexto das relações familiares, este princípio ganha contornos específicos, equilibrando o direito de propriedade com as peculiaridades decorrentes do fim da vida conjugal.

    O caso concreto e seus desdobramentos jurídicos

    No caso analisado pelo TJ-MG, um casal manteve união estável por mais de dez anos, período durante o qual adquiriram um imóvel em Juiz de Fora. Com a dissolução da união em 2019, o bem foi partilhado na proporção de 50% para cada parte, conforme acordo homologado judicialmente. Contudo, a ex-companheira permaneceu residindo no imóvel sem efetuar qualquer pagamento ao ex-parceiro pela utilização exclusiva de sua cota-parte.

    A defesa apresentada pela ocupante baseou-se em suposto acordo verbal para que ela permanecesse no imóvel cuidando de sua conservação, além do argumento de que arcava sozinha com as despesas de manutenção e IPTU. Tais alegações, porém, não foram suficientes para afastar o reconhecimento do direito à percepção de aluguéis pelo coproprietário privado do uso do bem.

    O tribunal manteve a condenação de primeira instância, determinando o pagamento de aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. Importante destacar que a decisão também estabeleceu que os valores vencidos poderão ser compensados quando da futura venda do imóvel, demonstrando sensibilidade às circunstâncias práticas do caso.

    Fundamentos jurídicos da obrigação de pagar aluguel

    A jurisprudência brasileira é pacífica ao reconhecer que o uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos gera direito aos demais de receberem compensação financeira. Este entendimento decorre da própria natureza do direito de propriedade, que compreende as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem (artigo 1.228 do Código Civil).

    No contexto específico dos imóveis partilhados após dissolução de união, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge que permanece no imóvel deve pagar aluguel ao outro, salvo situações excepcionais como a guarda de filhos menores ou acordo expresso em contrário. A natureza indenizatória destes aluguéis, como bem destacou o desembargador relator Sérgio André da Fonseca Xavier, visa compensar o coproprietário impedido de exercer plenamente os atributos de seu direito de propriedade.

    É fundamental compreender que o pagamento de despesas ordinárias do imóvel, como IPTU e manutenção básica, não afasta o dever de indenizar. Tais gastos são inerentes à propriedade e beneficiam ambos os coproprietários, não constituindo contraprestação pelo uso exclusivo do bem. A conservação do imóvel, alegada como justificativa para a ocupação gratuita, é dever de todo proprietário e não pode ser invocada como compensação pelo uso privativo.

    Aspectos processuais e a ação de arbitramento de aluguel

    A ação de arbitramento de aluguel é o instrumento processual adequado para que o coproprietário privado do uso do bem comum pleiteie a fixação judicial do valor devido como compensação. Esta ação possui natureza declaratória e condenatória, visando não apenas reconhecer o direito aos aluguéis, mas também estabelecer o quantum devido.

    No caso em análise, o tribunal acolheu parcialmente o recurso do autor para determinar a correção monetária dos valores pela inflação, reconhecendo a natureza alimentar indireta da verba e a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo. Por outro lado, manteve a possibilidade de compensação dos valores vencidos com o produto da futura venda do imóvel, solução que equilibra os interesses das partes e evita o agravamento de conflitos.

    É importante destacar que o marco inicial para a cobrança dos aluguéis geralmente coincide com a data da separação de fato ou com a homologação judicial do acordo de partilha, momento a partir do qual se caracteriza efetivamente o uso exclusivo por apenas um dos coproprietários. A fixação do valor deve observar o percentual de propriedade de cada parte e o valor de mercado de locação de imóvel similar na mesma região.

    Implicações práticas

    A decisão do TJ-MG traz importantes reflexos práticos para casais em processo de separação e profissionais do direito que atuam na área familiar. Primeiramente, evidencia a necessidade de regulamentação expressa sobre o uso de bens comuns nos acordos de divórcio ou dissolução de união estável. A ausência de cláusulas específicas sobre este tema frequentemente gera litígios posteriores, onerando as partes com novos processos judiciais.

    Para advogados que assessoram clientes em separações, torna-se fundamental alertar sobre as consequências financeiras da permanência em imóvel comum. Muitos ex-cônjuges desconhecem que o simples fato de continuar residindo no imóvel pode gerar obrigação de pagar aluguel, especialmente quando imaginam que o pagamento de despesas ordinárias seria suficiente como contrapartida.

    Outro aspecto relevante é a possibilidade de compensação dos aluguéis com o valor da futura venda, solução que pode viabilizar acordos quando o ocupante não possui condições financeiras imediatas para quitar os valores devidos. Esta alternativa, chancelada pelo tribunal mineiro, permite que o direito do coproprietário seja preservado sem inviabilizar a moradia do ocupante até a alienação definitiva do bem.

    A decisão também reforça a importância da documentação adequada de eventuais acordos sobre o uso do imóvel. Alegações de acordos verbais, como ocorreu no caso analisado, dificilmente são acolhidas pelos tribunais na ausência de outras provas robustas. Recomenda-se sempre a formalização por escrito de qualquer ajuste sobre o uso de bens comuns, preferencialmente com homologação judicial.

    Conclusão

    O reconhecimento judicial do dever de pagar aluguel pela ocupação exclusiva de imóvel comum representa importante mecanismo de equilíbrio patrimonial após o fim de relacionamentos conjugais. A decisão da 18ª Câmara Cível do TJ-MG, ao aplicar o artigo 884 do Código Civil para caracterizar o enriquecimento sem causa, reafirma a necessidade de compensação financeira quando um dos ex-cônjuges é privado do uso de bem que lhe pertence parcialmente.

    A natureza indenizatória destes aluguéis, sua possibilidade de compensação com futura venda e a necessidade de correção monetária são aspectos que devem ser cuidadosamente considerados por profissionais do direito ao orientarem seus clientes. A prevenção de litígios através de acordos bem redigidos e a busca por soluções equilibradas, como a compensação de valores, mostram-se como caminhos mais adequados para a resolução destas questões, evitando o desgaste emocional e financeiro de longos processos judiciais.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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