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    Direito Previdenciário

    PL 2.239/2022 ameaça acesso à Justiça Previdenciária com novo critério de renda

    27 de julho, 2026
    Motaadv
    PL 2.239/2022 ameaça acesso à Justiça Previdenciária com novo critério de renda
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução

    O Projeto de Lei nº 2.239/2022, recentemente aprovado pelo Senado Federal, propõe alterações significativas no Código de Processo Civil que podem comprometer drasticamente o acesso à Justiça para milhões de segurados do INSS. A proposta estabelece um critério objetivo de renda líquida mensal de até dois salários mínimos para concessão da gratuidade de justiça, substituindo o atual sistema baseado em declaração de hipossuficiência. Esta mudança representa um retrocesso no direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente grave no contexto previdenciário, onde os beneficiários frequentemente enfrentam negativas administrativas injustificadas e precisam recorrer ao Judiciário para garantir direitos básicos de subsistência.

    O novo critério de renda e suas limitações

    O PL 2.239/2022 estabelece que apenas cidadãos com renda líquida mensal de até dois salários mínimos, calculada pela média dos últimos três meses, terão direito à gratuidade de justiça. Este critério rígido desconsidera completamente as particularidades de cada caso concreto e as diversas situações de vulnerabilidade que não se enquadram nessa faixa restrita. É fundamental compreender que gratuidade de justiça difere de assistência judiciária gratuita: enquanto a primeira isenta apenas do pagamento de custas processuais, a segunda inclui também o direito a advogado custeado pelo Estado.

    A imposição deste limite ignora que muitas famílias com renda ligeiramente superior a dois salários mínimos enfrentam despesas extraordinárias com saúde, medicamentos de uso contínuo ou tratamentos especializados que comprometem significativamente seu orçamento. No contexto previdenciário, onde frequentemente se discutem benefícios por incapacidade ou auxílio-doença, essas despesas médicas são ainda mais relevantes e podem tornar impossível o custeio de uma demanda judicial.

    Além disso, o critério desconsidera as variações regionais do custo de vida no Brasil. Dois salários mínimos em uma capital metropolitana têm poder de compra substancialmente diferente do mesmo valor em cidades do interior, tornando o critério único injusto e desproporcional.

    Violação ao princípio constitucional de acesso à Justiça

    O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este dispositivo constitucional não admite interpretações restritivas que limitem o acesso à Justiça com base em critérios econômicos arbitrários. O PL 2.239/2022, ao estabelecer um corte rígido de renda, cria uma barreira econômica que, na prática, exclui parcela significativa da população do acesso ao Judiciário.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o direito de acesso à Justiça não se limita ao aspecto formal de poder ingressar com uma ação, mas abrange também a garantia de acesso efetivo e substancial à tutela jurisdicional. No julgamento da Reclamação 4.374, o STF reconheceu que critérios objetivos rígidos podem sofrer processo de inconstitucionalização quando as mudanças sociais e econômicas tornam tais parâmetros incompatíveis com a realidade.

    O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil conforme artigo 1º, III, da CF/88, também é violado quando se impede que cidadãos busquem no Judiciário a efetivação de direitos previdenciários essenciais para sua subsistência digna. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e sua negativa administrativa muitas vezes coloca os segurados em situação de extrema vulnerabilidade.

    O contexto da judicialização previdenciária

    É crucial analisar o PL 2.239/2022 no contexto específico da realidade previdenciária brasileira. O INSS figura como o maior litigante do país, respondendo por milhões de ações judiciais anualmente. Esta massiva judicialização não decorre de uma cultura litigiosa dos segurados, mas sim de deficiências estruturais na análise administrativa dos benefícios.

    Dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que significativa parcela dos benefícios previdenciários negados administrativamente são posteriormente concedidos pelo Poder Judiciário. Isso evidencia que o problema não está no acesso à Justiça, mas na qualidade das decisões administrativas do INSS. O segurado, após aguardar meses por uma resposta administrativa, frequentemente recebe negativa baseada em análise superficial ou interpretação restritiva da legislação.

    A imposição de barreiras econômicas ao acesso à Justiça não resolverá o problema da judicialização excessiva. Pelo contrário, negará a cidadãos o direito de contestar decisões administrativas equivocadas, perpetuando injustiças e violações de direitos. A solução adequada passa pela melhoria da qualidade das decisões administrativas, investimento em capacitação de servidores e modernização dos processos de análise de benefícios.

    Comparação com outros parâmetros de vulnerabilidade econômica

    O ordenamento jurídico brasileiro já estabelece diversos parâmetros para identificar situações de vulnerabilidade econômica, todos substancialmente superiores aos dois salários mínimos propostos pelo PL 2.239/2022. A Lei nº 10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família, considera em situação de pobreza famílias com renda per capita de até meio salário mínimo. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993, utiliza o critério de um quarto do salário mínimo per capita, embora a jurisprudência tenha flexibilizado este parâmetro.

    Para fins de isenção do Imposto de Renda, a Lei nº 9.250/1995 estabelece limite próximo a dois salários mínimos mensais. O próprio teto do Regime Geral de Previdência Social ultrapassa significativamente o limite proposto para gratuidade de justiça. Essa disparidade de critérios demonstra a arbitrariedade e inadequação do parâmetro estabelecido no PL 2.239/2022.

    A hipossuficiência no contexto processual não pode ser avaliada apenas pela renda bruta, mas deve considerar o comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais, número de dependentes, gastos com saúde e outras circunstâncias que impactem a capacidade econômica real da parte.

    Implicações práticas

    As consequências práticas da aprovação do PL 2.239/2022 serão devastadoras para o acesso à Justiça Previdenciária. Segurados que recebem benefícios ligeiramente superiores a dois salários mínimos, mas que enfrentam gastos extraordinários com medicamentos, tratamentos médicos ou sustento de familiares, ficarão impedidos de contestar judicialmente decisões administrativas equivocadas.

    O risco de sucumbência se tornará uma barreira intransponível para muitos. Além das custas processuais iniciais, o segurado terá que arcar com honorários periciais (frequentemente necessários em ações previdenciárias) e, em caso de improcedência, com honorários advocatícios da parte contrária. Considerando que a jurisprudência previdenciária tem sofrido constantes alterações, muitas vezes desfavoráveis aos segurados, o risco econômico de litigar se torna proibitivo.

    Advogados especializados em Direito Previdenciário também serão impactados, pois muitos clientes potenciais deixarão de buscar a tutela jurisdicional. Isso pode levar a uma redução no número de profissionais especializados na área, prejudicando ainda mais o acesso à justiça de qualidade para questões previdenciárias.

    O impacto será especialmente grave em regiões mais pobres do país, onde a advocacia privada é menos acessível e a Defensoria Pública muitas vezes não consegue atender toda a demanda. Segurados em municípios do interior, que já enfrentam dificuldades de deslocamento e acesso a serviços jurídicos, serão duplamente penalizados.

    Alternativas para redução da litigiosidade

    Existem alternativas mais eficazes e constitucionalmente adequadas para reduzir a litigiosidade previdenciária sem violar o direito fundamental de acesso à Justiça. A implementação de câmaras de conciliação administrativa, previstas na Lei nº 13.140/2015, pode resolver conflitos antes da judicialização. O fortalecimento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com maior autonomia e qualificação técnica, também contribuiria para decisões administrativas mais justas.

    A digitalização completa dos processos administrativos, com maior transparência e fundamentação das decisões, permitiria aos segurados compreender melhor os motivos das negativas e, quando cabível, complementar a documentação necessária. Investimentos em inteligência artificial para análise preliminar de requerimentos poderia agilizar concessões em casos evidentes, reservando análise humana para situações complexas.

    O estabelecimento de prazos rígidos para análise administrativa, com concessão automática em caso de descumprimento, também incentivaria maior eficiência do INSS. A Lei nº 9.784/1999 já prevê consequências para a inércia administrativa, mas sua aplicação na esfera previdenciária tem sido limitada.

    Conclusão

    O PL 2.239/2022 representa grave retrocesso no acesso à Justiça Previdenciária, violando princípios constitucionais fundamentais e ignorando a realidade socioeconômica brasileira. O critério rígido de dois salários mínimos desconsidera as múltiplas dimensões da vulnerabilidade econômica e criará barreira intransponível para milhões de segurados que necessitam da tutela jurisdicional para garantir direitos essenciais à subsistência digna.

    A solução para a excessiva judicialização previdenciária não está em dificultar o acesso à Justiça, mas em melhorar a qualidade das decisões administrativas do INSS. O Estado não pode se eximir de sua responsabilidade de prestar jurisdição adequada transferindo o ônus econômico integralmente aos cidadãos, especialmente quando estes buscam direitos de natureza alimentar.

    Espera-se que o Congresso Nacional reconsidere esta proposta e que, caso aprovada, o Supremo Tribunal Federal declare sua inconstitucionalidade, preservando o direito fundamental de acesso à Justiça consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A democracia e o Estado de Direito dependem da possibilidade de todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, buscarem no Judiciário a proteção de seus direitos fundamentais.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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