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    Responsabilidade do Advogado por Litigância de Má-Fé: Análise da Necessidade de Ação Autônoma

    26 de abril, 2026
    Motaadv
    Responsabilidade do Advogado por Litigância de Má-Fé: Análise da Necessidade de Ação Autônoma
    Tempo de Leitura: 5 minutes

    Introdução: O Debate sobre a Responsabilidade Profissional no Processo

    A lealdade e a boa-fé são pilares fundamentais do sistema processual brasileiro, exigindo que todos os sujeitos do processo, incluindo as partes e seus procuradores, atuem de forma proba e cooperativa. Contudo, a prática forense por vezes se depara com condutas que se desviam desses deveres, configurando a litigância de má-fé. Recentemente, uma decisão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reacendeu um importante debate jurídico: qual o procedimento correto para a responsabilização do advogado que pratica um ato de má-fé processual? A resposta, conforme consolidado pela jurisprudência, evidencia uma distinção crucial entre a responsabilidade da parte e a do seu patrono, garantindo a este último prerrogativas essenciais ao livre exercício da advocacia.

    O caso em tela envolvia a aplicação de uma multa a uma advogada que, representando uma empresa, utilizou em sua defesa ementas e números de processos comprovadamente inexistentes. A primeira instância, de forma direta, condenou solidariamente a empresa e a profissional. A reforma dessa decisão pelo TRT-2, afastando a sanção imposta à advogada nos próprios autos da reclamação trabalhista, lança luz sobre as garantias previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e sua harmonização com as normas do Código de Processo Civil (CPC).

    A Litigância de Má-Fé e os Deveres do Advogado

    O Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao tratar dos deveres das partes e de seus procuradores. O artigo 77 estabelece, entre outros, o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais. O desrespeito a essas diretrizes pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça ou, mais especificamente, litigância de má-fé.

    O artigo 80 do CPC arrola as condutas que tipificam o improbus litigator, das quais se destacam:

    • Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    • Alterar a verdade dos fatos;
    • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    • Provocar incidente manifestamente infundado;
    • Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

    No caso que motivou a análise, a conduta de citar jurisprudência falsa para embasar uma tese defensiva enquadra-se perfeitamente na hipótese de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). Trata-se de uma falta grave que não apenas compromete a credibilidade da argumentação, mas também induz o juízo a erro e atenta contra a dignidade do Poder Judiciário. A consequência para a parte que incorre em tal prática é a aplicação de multa, conforme prevê o artigo 81 do CPC, que será destinada à parte contrária.

    Análise do Caso Concreto: A Decisão do TRT-2

    Ao se deparar com a utilização de precedentes forjados, o juízo de primeiro grau condenou a empresa reclamada e, de forma solidária, sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Adicionalmente, determinou a expedição de ofício à OAB para as providências disciplinares cabíveis. A empresa recorreu e a advogada, como terceira interessada, também o fez.

    O relator no TRT-2, Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, embora reconhecendo a gravidade da conduta, proveu o recurso da advogada para afastar sua condenação nos mesmos autos. A fundamentação é precisa e alinha-se ao entendimento pacificado nos tribunais superiores, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    A Distinção Crucial: Responsabilidade da Parte vs. Responsabilidade do Advogado

    A questão central reside na interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Enquanto a parte responde objetivamente pela má-fé no processo em que ela ocorre (podendo a multa ser imposta de ofício pelo juiz, conforme art. 81 do CPC), a responsabilidade do advogado por atos ilícitos no exercício da profissão segue um rito próprio. Não se trata de imunidade, mas de uma garantia de procedimento.

    Essa distinção é essencial para a advocacia. Submeter o advogado à possibilidade de condenação imediata e direta pelo mesmo juiz da causa principal poderia gerar um temor reverencial, inibindo a combatividade e a plenitude do direito de defesa, que são pilares do Estado Democrático de Direito. O receio de uma interpretação equivocada sobre uma tese mais arrojada ou um erro material poder ser convertida em multa imediata comprometeria a própria dialética processual.

    O Estatuto da Advocacia como Instrumento de Garantia

    A decisão do TRT-2 está ancorada no artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O dispositivo legal é claro ao estabelecer:

    “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

    A expressão “o que será apurado em ação própria” é a chave para a controvérsia. Ela determina que a responsabilidade solidária do advogado por lide temerária não é automática nem pode ser declarada incidentalmente no processo principal. É imprescindível a instauração de uma ação autônoma, na qual o advogado figurará como réu e terá a plenitude do direito de defesa assegurada, incluindo contraditório e ampla produção de provas para demonstrar a ausência de dolo ou conluio com o cliente.

    Essa ação própria, de natureza civil, visa apurar não apenas a ocorrência da lide temerária, mas o elemento subjetivo específico exigido para a responsabilização do profissional: a coligação, o conluio fraudulento com o cliente para lesar a parte adversa. Essa prova é complexa e sua produção seria incompatível com o rito, muitas vezes mais célere, do processo principal, como uma reclamação trabalhista.

    Implicações Práticas para a Advocacia

    A decisão comentada reforça a segurança jurídica para o exercício da advocacia. O profissional não está imune a sanções por desvios éticos ou atos ilícitos, mas o procedimento para tal responsabilização é resguardado, evitando punições sumárias e garantindo um julgamento específico e aprofundado sobre sua conduta.

    Isso impõe deveres redobrados:

    1. Dever de Diligência: A advocacia moderna, com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial, exige um cuidado ainda maior na verificação das fontes. A utilização de jurisprudência ou doutrina deve ser precedida de uma checagem rigorosa de sua veracidade e aplicabilidade.
    2. Independência Profissional: O advogado deve manter sua independência em relação ao cliente, recusando-se a praticar atos ilegais ou a distorcer a verdade dos fatos para atender a interesses escusos.
    3. Conhecimento das Prerrogativas: É fundamental que o advogado conheça suas prerrogativas e as defenda. A exigência de ação própria não é um privilégio, mas uma condição para o equilíbrio e a justiça do sistema.

    Vale notar que, no mesmo acórdão, o TRT-2 manteve a condenação por litigância de má-fé para a empresa e, aplicando subsidiariamente o CPC, reverteu o valor da multa em favor da trabalhadora, e não da União. Essa correção também é relevante, pois alinha a sanção à sua natureza reparatória, beneficiando diretamente quem foi prejudicado pela conduta desleal.

    Conclusão: O Equilíbrio entre a Lealdade Processual e as Prerrogativas da Advocacia

    O julgamento do TRT-2 é um importante lembrete do equilíbrio que o sistema jurídico busca manter. De um lado, a necessidade de reprimir com rigor a litigância de má-fé para proteger a dignidade da justiça e a lealdade processual. De outro, a imperatividade de proteger as prerrogativas da advocacia, sem as quais não há defesa plena nem contraditório efetivo.

    A responsabilização do advogado por lide temerária é possível e necessária em casos de comprovado dolo e conluio, mas deve, impreterivelmente, seguir o caminho delineado pelo Estatuto da Advocacia: a ação própria. Esta via assegura que a apuração seja justa, aprofundada e desvinculada das pressões e do calor do processo principal, garantindo que a sanção recaia apenas sobre a má-fé comprovada, e não sobre o legítimo e combativo exercício da profissão.

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