Revendedoras de veículos usados pagam menos IRPJ e CSLL no lucro presumido

Introdução
A tributação das empresas que atuam no comércio de veículos usados tem sido objeto de importantes discussões no âmbito do Direito Tributário brasileiro. Recentemente, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu decisão favorável a uma concessionária de veículos, reconhecendo que as atividades de revenda de automóveis usados devem ser classificadas como atividades comerciais, e não como prestação de serviços, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.
Essa distinção é fundamental, pois impacta diretamente nas alíquotas aplicáveis para determinação da base de cálculo desses tributos. Enquanto as atividades comerciais estão sujeitas a percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, as atividades de prestação de serviços sofrem a incidência de uma alíquota significativamente maior, de 32%, conforme estabelecido no artigo 242, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O conflito normativo e a interpretação da legislação
A controvérsia surge da interpretação do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, que equipara as operações de venda de veículos usados às operações de consignação. Essa equiparação tem gerado dúvidas quanto à natureza jurídica da atividade, levando alguns a interpretarem que tal equiparação transformaria a revenda de veículos em prestação de serviços.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que essa equiparação legal não tem o condão de converter as atividades de revenda em prestação de serviços. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a natureza comercial da atividade permanece inalterada, devendo prevalecer os percentuais de presunção aplicáveis às atividades mercantis, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça essa interpretação, indicando que a matéria já possui orientação pacificada no tribunal superior, o que confere maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.
Fundamentos legais e o princípio da legalidade tributária
A decisão judicial em análise fundamenta-se solidamente no princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No caso em questão, a tentativa de aplicar alíquotas majoradas através de instrução normativa, sem respaldo em lei em sentido estrito, configura clara violação ao princípio constitucional. A Lei nº 9.249/1995, em seus artigos 15 e 20, estabelece de forma taxativa os percentuais de presunção aplicáveis a cada tipo de atividade, não cabendo à administração tributária alterar essa classificação por meio de atos infralegais.
É importante destacar que o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa serve como elemento probatório adicional, demonstrando que o objeto social principal consiste no comércio varejista de veículos usados, o que corrobora a natureza comercial da atividade.
Distinção entre atividades principais e secundárias
Um aspecto relevante da decisão judicial foi o reconhecimento de que muitas empresas do setor exercem atividades secundárias que podem, efetivamente, caracterizar prestação de serviços. A magistrada foi precisa ao determinar que a empresa deve realizar a segregação contábil entre as diferentes atividades exercidas.
Dessa forma, enquanto as receitas provenientes da revenda de veículos usados devem ser tributadas com base nos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), as receitas decorrentes de atividades como intermediação de contratos ou outros serviços permanecem sujeitas ao percentual de 32%. Essa distinção exige das empresas um controle contábil rigoroso e bem documentado, permitindo a correta fiscalização pela Receita Federal do Brasil.
A segregação contábil não apenas atende às exigências fiscais, mas também representa uma prática de compliance tributário que protege a empresa contra autuações futuras e demonstra transparência na apuração dos tributos devidos.
Implicações práticas
A decisão traz importantes reflexos práticos para o setor de revenda de veículos usados. Primeiramente, representa uma economia tributária substancial para as empresas optantes pelo lucro presumido, considerando que a diferença entre as alíquotas pode representar uma redução de até 24 pontos percentuais na base de cálculo do IRPJ e 20 pontos percentuais na base da CSLL.
Para ilustrar o impacto financeiro, uma empresa com receita bruta anual de R$ 10 milhões proveniente exclusivamente da revenda de veículos usados teria uma base de cálculo presumida de R$ 800 mil para o IRPJ (8%) ao invés de R$ 3,2 milhões (32%), resultando em uma economia significativa no imposto devido.
Além disso, a decisão estabelece um precedente importante para outras empresas do setor que enfrentam questionamentos similares por parte do Fisco. O reconhecimento judicial da natureza comercial da atividade, aliado à jurisprudência consolidada do STJ, fortalece a posição dos contribuintes em eventuais discussões administrativas ou judiciais.
As empresas do setor devem, contudo, atentar-se para a necessidade de adequação dos controles internos, especialmente no que tange à segregação das receitas por tipo de atividade. A implementação de sistemas contábeis que permitam a correta classificação e registro das operações torna-se essencial para o aproveitamento dos benefícios fiscais reconhecidos judicialmente.
Conclusão
A decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo representa uma vitória significativa para o setor de revenda de veículos usados, reafirmando a aplicação dos princípios constitucionais tributários e o respeito à hierarquia normativa. O reconhecimento de que a equiparação legal às operações de consignação não desnatura o caráter comercial da atividade consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A correta classificação das atividades para fins de tributação no lucro presumido não apenas garante justiça fiscal, mas também contribui para a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento empresarial. As empresas do setor devem aproveitar esse momento para revisar suas práticas contábeis e fiscais, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial.
Por fim, a atuação preventiva através de mandado de segurança demonstrou-se uma estratégia jurídica eficaz, evitando autuações fiscais e garantindo o direito à tributação nos percentuais legalmente estabelecidos. O caso serve como exemplo da importância do assessoramento jurídico especializado em matéria tributária para a proteção dos direitos dos contribuintes.
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