SAF e Sucessão Trabalhista: TST Define Marco Temporal para Responsabilidade

Introdução
A transformação dos clubes de futebol em Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) representa uma das mais significativas mudanças estruturais no esporte brasileiro. Com a promulgação da Lei 14.193/2021, surgiu um novo modelo empresarial destinado a profissionalizar a gestão futebolística e atrair investimentos. Contudo, a transição do modelo associativo tradicional para o empresarial trouxe complexas questões jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu recentemente um precedente fundamental ao delimitar a responsabilidade das SAFs pelos créditos trabalhistas de atletas e profissionais do futebol. A decisão da 1ª Turma esclarece que a sucessão trabalhista opera apenas para contratos vigentes no momento da constituição da sociedade anônima, criando um marco temporal claro para a assunção de passivos trabalhistas.
O Regime Jurídico das Sociedades Anônimas do Futebol
A Lei 14.193/2021 instituiu um regime jurídico especial para as SAFs, reconhecendo as peculiaridades do futebol como atividade econômica. O legislador buscou equilibrar a necessidade de atrair investimentos com a proteção dos credores, especialmente os trabalhistas. O artigo 9º da Lei estabelece como regra geral que a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, sejam anteriores ou posteriores à sua criação.
Entretanto, a mesma norma prevê uma exceção fundamental: a responsabilidade existe quanto às atividades específicas do objeto social da SAF. Esta ressalva abrange os créditos de atletas profissionais, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal esteja vinculada diretamente ao departamento de futebol. A interpretação desta exceção tem gerado debates nos tribunais trabalhistas.
O artigo 10º da Lei 14.193/2021 complementa o regime ao estabelecer que a SAF sucede o clube nas relações com entidades de administração do desporto e nos contratos com atletas profissionais. Esta sucessão automática visa garantir a continuidade das atividades futebolísticas, mas sua extensão temporal precisava de definição jurisprudencial.
A Decisão Paradigmática do TST
O caso analisado pela 1ª Turma do TST envolveu dois profissionais do Cruzeiro Esporte Clube: um goleiro e um fisiologista. A SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021, data que se tornou crucial para a análise da responsabilidade trabalhista. O contrato do fisiologista encerrou-se em agosto de 2021, antes da criação da SAF, enquanto o goleiro teve seu vínculo rescindido em janeiro de 2022, após a constituição da sociedade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia reconhecido a responsabilidade solidária entre o clube associativo e a SAF para ambos os casos, fundamentando-se na sucessão trabalhista prevista na legislação. Contudo, o TST reformou parcialmente esta decisão, estabelecendo uma distinção temporal fundamental.
O ministro relator Amaury Rodrigues aplicou a tese de que a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionados à atividade futebolística apenas a partir de sua constituição. Para o goleiro, cuja rescisão ocorreu após a criação da SAF, manteve-se a responsabilidade solidária pelo pagamento de R$ 2,6 milhões em verbas trabalhistas. Já para o fisiologista, afastou-se a responsabilidade da SAF, permanecendo apenas o clube associativo como devedor.
Fundamentos Jurídicos da Decisão
A decisão do TST fundamenta-se em uma interpretação sistemática da Lei 14.193/2021, conjugada com os princípios do Direito do Trabalho. O tribunal reconheceu que a sucessão trabalhista nas SAFs possui características especiais, diferentes da sucessão empresarial comum prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.
A Súmula 126 do TST também foi invocada para limitar o reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao argumento da SAF de que suas atividades efetivas só teriam iniciado em maio de 2022. O tribunal manteve-se adstrito à data formal de constituição da sociedade como marco para a assunção de responsabilidades.
Implicações Práticas
A decisão do TST cria importantes balizas para a estruturação de SAFs e para a negociação de passivos trabalhistas na transição do modelo associativo para o empresarial. Investidores interessados em constituir SAFs devem realizar due diligence minuciosa dos contratos de trabalho vigentes, pois assumirão automaticamente estas obrigações.
Para os clubes, a decisão incentiva a regularização de pendências trabalhistas antes da constituição da SAF, evitando que estes passivos sejam transferidos à nova sociedade. Já para os trabalhadores do futebol, especialmente atletas e comissão técnica, a decisão garante segurança jurídica quanto aos seus créditos, desde que mantenham vínculo ativo no momento da transformação societária.
A definição do marco temporal também impacta as estratégias de recuperação judicial e extrajudicial dos clubes. A possibilidade de segregar passivos trabalhistas anteriores à SAF pode facilitar acordos com credores e viabilizar a reestruturação financeira das agremiações.
Reflexos no Mercado de Transferências
O entendimento do TST também repercute nas negociações de transferências de atletas. Clubes em processo de transformação em SAF devem considerar o timing das rescisões contratuais, pois vínculos mantidos após a constituição da sociedade anônima gerarão responsabilidade solidária. Esta questão torna-se especialmente relevante em períodos de janela de transferências.
Aspectos Processuais e Probatórios
A decisão também estabelece importantes precedentes processuais. A aplicação da Súmula 126 do TST reforça a importância da instrução probatória na primeira instância, especialmente quanto à comprovação das datas de início efetivo das atividades da SAF. Argumentos sobre o início tardio das operações devem ser sustentados por provas documentais robustas.
O reconhecimento da legitimidade passiva diferenciada entre clube e SAF, conforme o marco temporal dos contratos, exige atenção dos advogados na propositura de ações trabalhistas. A correta indicação do polo passivo evita nulidades processuais e garante a efetividade da tutela jurisdicional.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma do TST representa um marco na construção jurisprudencial sobre as Sociedades Anônimas do Futebol. Ao estabelecer que a responsabilidade trabalhista da SAF limita-se aos contratos vigentes em sua constituição, o tribunal criou segurança jurídica para investidores e clareza para os operadores do direito.
O precedente equilibra a proteção aos créditos trabalhistas com a viabilidade econômica do novo modelo societário do futebol brasileiro. A definição temporal precisa permite melhor planejamento na estruturação de SAFs e contribui para a profissionalização da gestão esportiva. Resta acompanhar como os demais tribunais trabalhistas receberão este entendimento e se o STF eventualmente será chamado a uniformizar a interpretação da Lei 14.193/2021 em seus aspectos constitucionais.
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