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    STF consolida entendimento sobre acumulação de serventias extrajudiciais

    10 de julho, 2026
    Motaadv
    STF consolida entendimento sobre acumulação de serventias extrajudiciais
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou importante entendimento sobre a organização dos serviços notariais e de registro ao validar, por unanimidade, a acumulação de atividades cartoriais em serventia única. A decisão, proferida no julgamento da ADI 7.797, analisou a constitucionalidade de lei paulista que atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia a competência adicional para exercer atividades de Protesto de Letras e Títulos.

    A questão central debatida envolve a interpretação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece a exigência de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. O caso reveste-se de particular importância para a compreensão dos limites constitucionais da reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e suas implicações para a prestação de serviços à população.

    Fundamentos constitucionais da atividade notarial e registral

    A atividade notarial e de registro no Brasil encontra seu fundamento constitucional no artigo 236 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

    A Lei Federal nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, regulamenta o dispositivo constitucional e estabelece as normas gerais para a organização e funcionamento dos serviços notariais e de registro. Esta lei define as atribuições dos titulares de serviços notariais e de registro, bem como os princípios que regem sua atuação, incluindo a fé pública, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.

    No contexto federativo brasileiro, compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Entretanto, aos estados é permitida a organização judiciária local e, por extensão, a distribuição territorial e funcional das serventias extrajudiciais, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e a legislação federal.

    A reorganização administrativa de serventias e seus limites

    A decisão do STF na ADI 7.797 estabelece importante distinção entre a criação de novas serventias extrajudiciais e a mera reorganização administrativa de atribuições entre serventias já existentes. O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Lei Estadual nº 18.145/2025 de São Paulo não criou um novo cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas promoveu ajuste administrativo para agregar essa atribuição a uma unidade já regularmente provida por concurso público.

    Este entendimento alinha-se com precedente firmado na ADI 7.655, que tratou de situação similar na Comarca de Arujá, também em São Paulo. O STF reconheceu que a Constituição Federal, ao exigir concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, não impede que o Poder Público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas, desde que tais medidas visem ao aprimoramento da prestação do serviço e ao atendimento do interesse público.

    A reorganização administrativa encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, a medida decorreu de projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça paulista, fundamentado na necessidade de melhor atender a população de Paulínia, município com aproximadamente 110 mil habitantes que não dispunha de tabelionato de protesto próprio, obrigando os usuários a se deslocarem até Campinas, distante cerca de 20 quilômetros.

    Salvaguarda constitucional para futuras delegações

    Aspecto fundamental da decisão do STF reside na salvaguarda estabelecida para eventuais desmembramentos futuros. O tribunal determinou que, caso a acumulação de funções seja desfeita futuramente para a criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá necessariamente ser provida mediante concurso público de provas e títulos.

    Esta condicionante preserva a integridade do princípio constitucional do concurso público e impede que reorganizações administrativas sejam utilizadas como subterfúgio para burlar a exigência constitucional. Trata-se de importante mecanismo de controle que concilia a necessária flexibilidade administrativa com a proteção dos valores constitucionais de impessoalidade e igualdade no acesso aos cargos públicos.

    Análise da contestação pela ANOREG-BR

    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), autora da ação direta de inconstitucionalidade, sustentava que a norma estadual criaria, na prática, nova delegação cartorária sem a realização de concurso público. O argumento central da entidade baseava-se na interpretação de que qualquer atribuição de nova competência a serventia existente equivaleria à criação de novo cartório.

    O STF, contudo, rejeitou essa interpretação restritiva. A Corte entendeu que a exigência constitucional de concurso público visa garantir o acesso isonômico à titularidade de serventias extrajudiciais, mas não impede ajustes organizacionais que visem à maior eficiência na prestação dos serviços. A distinção entre criação de nova serventia e reorganização de atribuições mostrou-se fundamental para a solução do caso.

    A decisão reconhece que o poder de organização judiciária dos estados, previsto no artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal, abrange a competência para promover ajustes na distribuição de atribuições entre serventias, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Esta interpretação harmoniza-se com o princípio federativo e com a autonomia administrativa dos tribunais de justiça estaduais.

    Implicações práticas

    A decisão do STF produz relevantes efeitos práticos para a organização dos serviços notariais e de registro em todo o país. Primeiramente, consolida-se o entendimento de que tribunais de justiça estaduais podem promover reorganizações administrativas de serventias extrajudiciais sem que isso configure violação ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, desde que não haja criação de novas delegações.

    Para os usuários dos serviços notariais e de registro, a decisão representa potencial melhoria no acesso aos serviços. No caso específico de Paulínia, a população passou a contar com serviço de protesto de títulos na própria comarca, eliminando a necessidade de deslocamento para município vizinho. Esta proximidade geográfica reduz custos e tempo para os usuários, contribuindo para a efetivação do princípio da eficiência na prestação de serviços públicos delegados.

    Do ponto de vista dos titulares de serventias, a decisão estabelece que a acumulação de atribuições não gera direito adquirido à manutenção perpétua dessa situação. O condicionamento de eventual desmembramento futuro à realização de concurso público protege tanto o interesse público quanto as legítimas expectativas dos atuais delegatários, criando um regime jurídico equilibrado.

    Para os tribunais de justiça, a decisão oferece importante ferramenta de gestão administrativa. A possibilidade de reorganizar atribuições entre serventias permite melhor adequação dos serviços às necessidades locais, especialmente em comarcas menores onde a demanda pode não justificar a criação de serventias especializadas autônomas. Esta flexibilidade administrativa deve, contudo, ser exercida com prudência e sempre fundamentada no interesse público.

    Conclusão

    A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.797 representa importante marco na jurisprudência sobre a organização dos serviços notariais e de registro. Ao validar a acumulação de atividades cartoriais em Paulínia, a Corte estabeleceu interpretação equilibrada do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, reconhecendo que a exigência de concurso público não impede reorganizações administrativas voltadas à maior eficiência na prestação dos serviços.

    O precedente firmado oferece segurança jurídica para futuras reorganizações administrativas de serventias extrajudiciais, desde que observados os parâmetros estabelecidos: inexistência de criação de nova delegação, fundamentação no interesse público e compromisso de realização de concurso público em caso de eventual desmembramento futuro. A decisão harmoniza os princípios constitucionais da eficiência administrativa e do concurso público, contribuindo para o aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro no Brasil.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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