STF Equipara Licença-Maternidade de Mães Adotantes e Biológicas

Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão histórica na ADI 7495, julgada em 23 de setembro de 2026, estabelecendo a igualdade de tratamento entre mães biológicas e adotantes no que se refere à licença-maternidade. A decisão unânime dos ministros representa um marco na proteção dos direitos fundamentais relacionados à maternidade e à família, consolidando o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2023, questionando dispositivos de diferentes diplomas legais que estabeleciam tratamentos distintos para mães biológicas e adotantes. O julgamento teve como relator o ministro Alexandre de Moraes e produziu efeitos imediatos para licenças iniciadas ou em curso a partir da data da decisão.
Fundamentos Constitucionais da Decisão
A decisão do STF encontra respaldo nos artigos 5º, 6º e 227 da Constituição Federal, que consagram respectivamente o princípio da igualdade, o direito social à proteção da maternidade e a proteção integral da criança e do adolescente. O Tribunal reconheceu que a diferenciação no período de licença com base na forma de constituição da maternidade viola o princípio da isonomia e desconsidera o superior interesse da criança.
O entendimento firmado pela Corte Suprema alinha-se ao disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que estabelece a família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado. Nesse contexto, a adoção representa uma das formas legítimas de constituição familiar, não podendo ser objeto de discriminação em relação à maternidade biológica.
Alcance da Decisão nos Diferentes Regimes Jurídicos
A decisão do STF abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas civis e militares da União, além de integrantes do Ministério Público da União. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) e da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
Para os dispositivos da CLT e outras normas, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição, técnica hermenêutica que preserva a validade da norma ao adequar seu sentido aos preceitos constitucionais. Essa abordagem evita lacunas normativas e garante a aplicação imediata do novo entendimento.
Duração e Extensão da Licença-Maternidade
O período básico estabelecido pela decisão é de 120 dias de licença-maternidade, tanto para mães biológicas quanto para adotantes, independentemente da idade da criança adotada. O STF expressamente afastou a possibilidade de redução do período com base na idade da criança, prática que ainda persistia em alguns regimes jurídicos.
Quanto à prorrogação por mais 60 dias, o Tribunal reconheceu sua aplicabilidade nos regimes que já preveem essa extensão, mantendo o tratamento igualitário. No setor privado, a extensão continua vinculada às regras do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, que concede incentivos fiscais às empresas participantes.
Distinção entre Licença-Maternidade e Salário-Maternidade
É fundamental compreender a distinção entre licença-maternidade e salário-maternidade. A primeira refere-se ao período de afastamento do trabalho, enquanto o segundo constitui o benefício previdenciário que garante renda durante esse período. Para seguradas do INSS, o salário-maternidade por adoção já possui duração de 120 dias desde a Lei 12.873/2013, razão pela qual a decisão do STF não altera substancialmente esse benefício previdenciário.
O salário-maternidade é regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pode ser concedido também ao segurado homem que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Modulação dos Efeitos Temporais
O STF aplicou a técnica de modulação dos efeitos temporais, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999, determinando que a decisão produz efeitos para licenças iniciadas a partir de 23 de setembro de 2026 e para aquelas que já estavam em curso nessa data. Licenças encerradas anteriormente não serão reabertas exclusivamente em razão da decisão.
Essa modulação visa equilibrar a segurança jurídica com a efetividade dos direitos fundamentais, evitando a reabertura indiscriminada de situações já consolidadas, mas garantindo a aplicação imediata do novo entendimento para casos futuros e pendentes.
Implicações Práticas
A decisão gera impactos diretos na gestão de recursos humanos de empresas e órgãos públicos, que devem adequar seus procedimentos para garantir tratamento igualitário entre mães biológicas e adotantes. Departamentos pessoais precisarão revisar políticas internas e sistemas de controle de afastamentos para implementar a nova orientação.
Para advogados previdenciaristas e trabalhistas, a decisão representa importante precedente para fundamentar ações judiciais e orientações a clientes. Casos de mães adotantes que receberam tratamento diferenciado em licenças iniciadas ou em curso a partir de 23 de setembro de 2026 podem ser objeto de revisão administrativa ou judicial.
Sindicatos e entidades representativas devem atualizar suas pautas de negociação coletiva para incorporar as diretrizes estabelecidas pelo STF, especialmente no que se refere à extensão da licença-maternidade em regimes que preveem prorrogação.
Aspectos Procedimentais e Documentais
A comprovação da adoção ou guarda judicial para fins de adoção deve seguir os procedimentos estabelecidos pela Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei 12.010/2009 (Lei Nacional de Adoção). A documentação necessária inclui a sentença de adoção ou termo de guarda judicial, que devem ser apresentados ao empregador ou órgão competente para concessão da licença.
O início da contagem do prazo pode ocorrer a partir da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, conforme as circunstâncias do caso concreto e as regras aplicáveis ao regime jurídico da trabalhadora ou servidora.
Conclusão
A decisão do STF na ADI 7495 representa significativo avanço na proteção dos direitos relacionados à maternidade e à família, consolidando o princípio da igualdade entre diferentes formas de constituição do vínculo materno-filial. A equiparação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes reflete a evolução do entendimento jurisprudencial sobre os direitos fundamentais e a proteção integral da criança.
O julgamento reafirma que a adoção constitui forma legítima e plena de exercício da maternidade, não podendo ser objeto de discriminação em relação à maternidade biológica. A modulação temporal da decisão equilibra adequadamente a segurança jurídica com a efetividade dos direitos constitucionais, garantindo aplicação imediata sem gerar instabilidade excessiva nas relações jurídicas consolidadas.
Para operadores do direito, a decisão estabelece importante precedente que deve orientar a interpretação e aplicação das normas trabalhistas e previdenciárias relacionadas à proteção da maternidade, contribuindo para a construção de um sistema jurídico mais igualitário e protetivo dos direitos fundamentais.
Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria “STF iguala licença-maternidade de mãe adotante e biológica” publicada por Previdenciarista, disponível em https://previdenciarista.com/blog/stf-iguala-licenca-maternidade-de-mae-adotante-e-biologica/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=stf-iguala-licenca-maternidade-de-mae-adotante-e-biologica.