STF e Mínimo Existencial: Nova Proteção ao Superendividado com a Inclusão do Consignado

Introdução: O Superendividamento e a Dignidade Humana no Epicentro do Debate Jurídico
Em um cenário econômico desafiador, o superendividamento da população brasileira tornou-se uma preocupação social e jurídica de primeira ordem. A promulgação da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, representou um marco civilizatório, alterando o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo. No cerne dessa legislação está o conceito de mínimo existencial, uma parcela da renda do devedor que deve ser preservada para garantir suas despesas básicas e, em última análise, sua dignidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, proferiu uma decisão de vasto alcance sobre o tema, redefinindo os contornos da proteção ao consumidor superendividado no Brasil.
A Corte não apenas validou a fixação do mínimo existencial por decreto, mas, em um movimento de grande impacto, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía os empréstimos na modalidade de crédito consignado do âmbito protetivo da lei. Esta análise aprofundada explora os fundamentos dessa decisão histórica, suas implicações práticas para a advocacia e para as relações de consumo, e o novo paradigma que se estabelece na busca pelo reequilíbrio financeiro dos devedores, sempre à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
O Mínimo Existencial como Instrumento de Efetivação da Dignidade
O conceito de mínimo existencial não é uma criação da Lei do Superendividamento, mas sim uma construção doutrinária e jurisprudencial que emana diretamente da Constituição Federal. Ele representa o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna, abrangendo não apenas as necessidades vitais como alimentação e saúde, mas também moradia, vestuário, educação e lazer. No contexto do superendividamento, sua função é impor um limite à satisfação dos créditos, impedindo que a execução das dívidas aniquile a capacidade do devedor de prover seu próprio sustento e de sua família.
A Lei nº 14.181/2021 positivou essa garantia no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando, em seu art. 54-A, § 1º, que a oferta de crédito deve ser responsável, considerando a situação financeira do consumidor, a fim de evitar sua exclusão social. O clímax dessa proteção se dá no processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC), onde o plano de pagamento compulsório deve preservar o mínimo existencial. Contudo, a definição do valor ou do critério para seu cálculo foi delegada à regulamentação, o que gerou intensa controvérsia.
A Trajetória Normativa e a Judicialização da Matéria
Dos Decretos Presidenciais à Provocação do STF
A regulamentação do mínimo existencial foi marcada por idas e vindas. Inicialmente, o Decreto nº 11.150/2022, editado durante o governo de Jair Bolsonaro, fixou-o em apenas 25% do salário mínimo, valor amplamente criticado por ser manifestamente insuficiente para cobrir as despesas essenciais. Mais grave, o § 2º do art. 6º deste decreto excluía expressamente do processo de repactuação as dívidas oriundas de crédito consignado, justamente uma das principais causas de endividamento de aposentados, pensionistas e servidores públicos.
Posteriormente, já no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, o Decreto nº 11.567/2023 revogou o anterior e estabeleceu um novo valor para o mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00. Embora representasse um avanço, a quantia ainda era considerada baixa por entidades de defesa do consumidor e operadores do direito. Foi neste contexto que a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizaram as ADPFs, questionando a constitucionalidade dos decretos e a exclusão do crédito consignado, por violação direta à dignidade humana e à finalidade protetiva da Lei do Superendividamento.
A Decisão do STF: Validação, Correção de Rumo e Dinamismo
Constitucionalidade do Valor e a Revisão Anual Obrigatória
Em seu voto, o relator, Ministro André Mendonça, acompanhado à unanimidade neste ponto, reconheceu a constitucionalidade da fixação de um valor para o mínimo existencial via decreto presidencial, entendendo não haver abuso no exercício do poder regulamentar. Contudo, a Corte foi além e, acolhendo a sugestão do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu um importante balizador dinâmico: o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá realizar estudos técnicos anuais para reavaliar e, se necessário, atualizar o valor do mínimo existencial. Essa determinação afasta o risco de defasagem do valor frente à inflação e às mudanças no custo de vida, garantindo que a proteção legal permaneça efetiva ao longo do tempo.
A Inconstitucionalidade da Exclusão do Crédito Consignado: O Ponto Central
A parte mais impactante da decisão, contudo, foi a declaração, por maioria, da inconstitucionalidade do dispositivo que excluía as dívidas de crédito consignado da proteção do mínimo existencial no processo de repactuação. A maioria dos ministros compreendeu que tal exclusão feria de morte o espírito da Lei do Superendividamento. O crédito consignado, apesar de suas taxas de juros mais baixas, é uma modalidade de endividamento massificada e de alto risco para o consumidor, pois incide diretamente sobre sua fonte de renda.
Excluí-lo da renegociação significaria, na prática, negar a grande maioria dos consumidores superendividados (especialmente os mais vulneráveis, como idosos e pensionistas) o acesso ao tratamento legal. A decisão do STF corrige essa falha grave, determinando que os empréstimos consignados, assim como as demais dívidas de consumo, devem ser incluídos no plano de pagamento e estão sujeitos à limitação imposta pela preservação do mínimo existencial. Este entendimento prestigia o princípio da isonomia e, sobretudo, o princípio da proteção integral e efetiva do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88 e art. 4º, I, do CDC).
Implicações Práticas para a Advocacia e para o Consumidor
A decisão do STF inaugura uma nova era na advocacia consumerista focada no superendividamento. Para os advogados que representam devedores, a principal mudança é a possibilidade de incluir, de forma inequívoca, os contratos de crédito consignado nos processos de repactuação de dívidas. Isso amplia enormemente o universo de débitos passíveis de renegociação e aumenta as chances de se construir um plano de pagamento viável, que respeite a dignidade do cliente.
- Revisão de Planos de Pagamento: Processos em andamento poderão ser revistos para incluir os consignados, recalculando a capacidade de pagamento do devedor.
- Limitação dos Descontos: A soma de todas as parcelas de dívidas de consumo, incluindo as de consignado, não poderá comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00 (ou o valor que vier a ser atualizado). Isso forçará as instituições financeiras a readequarem os prazos e os valores das parcelas.
- Fortalecimento da Tese da Dignidade: A decisão do STF serve como um precedente robusto para sustentar, perante os juízos de primeira e segunda instância, que a proteção à dignidade do devedor prevalece sobre a intangibilidade contratual em situações de superendividamento.
Para o consumidor, a decisão significa uma porta de esperança real para sair da espiral de dívidas. Aqueles que antes se viam sem saída, com a maior parte de seus salários ou benefícios consumida por empréstimos consignados, agora têm um amparo legal e constitucional para buscar o reequilíbrio de suas finanças, garantindo o necessário para viver com dignidade.
Conclusão: Um Passo Decisivo na Humanização do Direito Contratual
Ao validar a necessidade de um mínimo existencial dinâmico e, principalmente, ao reintegrar o crédito consignado ao sistema de proteção contra o superendividamento, o Supremo Tribunal Federal não apenas interpretou a lei, mas a tornou efetiva. A decisão representa um avanço fundamental na humanização das relações de consumo e de crédito, reafirmando que o contrato não é um instrumento de opressão, mas deve cumprir sua função social.
Para a comunidade jurídica, o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 é um chamado à ação, incumbindo advogados, defensores, promotores e juízes a aplicarem este novo entendimento para transformar a realidade de milhões de brasileiros superendividados. O desafio que permanece é o de fiscalizar a efetiva realização dos estudos anuais pelo CMN e lutar para que o valor do mínimo existencial reflita, de fato, as condições necessárias para uma vida digna no Brasil.