STJ Antecipa Estrutura Regimental para Filtro de Relevância do Recurso Especial

Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) protagonizou um movimento institucional estratégico ao fazer vigorar, em 1º de julho de 2026, a Emenda Regimental nº 53, no mesmo dia em que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o filtro de relevância para recursos especiais. Essa sincronia temporal revela uma coordenação institucional cuidadosa, onde o tribunal antecipa a arquitetura processual necessária para operacionalizar o futuro filtro de admissibilidade, previsto constitucionalmente desde a Emenda Constitucional 125/2022.
A iniciativa do STJ representa mais do que meros ajustes procedimentais internos. Trata-se da construção antecipada de toda a infraestrutura regimental que permitirá a aplicação imediata do filtro de relevância assim que a lei regulamentadora entrar em vigor. O tribunal demonstra, com essa medida, sua preparação institucional para enfrentar o desafio quantitativo que justifica a própria existência do filtro: a necessidade de racionalizar o julgamento de recursos especiais e fortalecer sua função de corte de precedentes.
O Contexto Normativo do Filtro de Relevância
A Emenda Constitucional 125/2022 inseriu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, estabelecendo que no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Essa alteração constitucional espelha-se no modelo bem-sucedido da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004.
O Projeto de Lei 3.085/2026, aprovado pela CCJ do Senado, propõe a inserção do artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, estabelecendo que o recurso especial não será conhecido quando dois terços dos ministros do órgão competente não reconhecerem a relevância da matéria. A relevância será aferida considerando questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
É importante destacar que o próprio STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, já havia estabelecido que a exigência de demonstração da relevância somente passaria a ser exigida após a entrada em vigor da lei regulamentadora, respeitando assim o princípio da reserva legal.
A Engenharia Regimental da Emenda 53
A Emenda Regimental 53/2026 do STJ, embora não mencione expressamente o termo relevância, constrói toda a estrutura procedimental necessária para a operacionalização do futuro filtro. O artigo 257-F representa a peça central dessa arquitetura, ao autorizar o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, quando se tratar de reafirmação de jurisprudência dominante.
Essa disposição espelha diretamente o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 42/2010, que permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante. A técnica processual é idêntica: reconhecer a admissibilidade e julgar o mérito em um único ato virtual quando a tese já está pacificada no tribunal.
O artigo 257-A disciplina a afetação e admissão eletrônica de recursos repetitivos, exigindo a verificação da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito. Essa estrutura colegiada de decisão sobre afetação antecipa o modelo que será utilizado para o juízo de relevância, onde o PL 3.085/2026 prevê a necessidade de quórum qualificado de dois terços para a recusa do recurso.
Complementarmente, o artigo 256-D reorganiza o sistema de distribuição dos recursos representativos da controvérsia, estabelecendo regras de distribuição livre, por sorteio ou por prevenção. O artigo 343-A, por sua vez, passa a exigir das petições recursais um resumo estruturado dos fundamentos, pedidos e dispositivos impugnados, preparando advogados e sistemas para a futura necessidade de demonstração destacada da relevância da matéria.
Salvaguardas Processuais e Aprendizado Institucional
A Emenda 53 incorpora importantes salvaguardas processuais que demonstram o aprendizado institucional com a experiência do STF. O artigo 257-F exige a ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador para que o julgamento eletrônico de recursos repetitivos possa ocorrer. Havendo oposição, o recurso retorna ao rito ordinário.
Essa previsão representa um contraponto consciente ao modelo inicial do plenário virtual do STF, que por anos presumiu que o ministro silente acompanhava o relator – presunção abandonada apenas em 2020. O STJ, ao condicionar a via eletrônica à unanimidade procedimental, evita nascer com vícios que o Supremo levou uma década para corrigir.
Implicações Práticas para a Advocacia e o Sistema de Justiça
A antecipação regimental do STJ gera consequências práticas imediatas para todos os operadores do direito. Os advogados devem desde já adaptar suas petições ao novo formato exigido pelo artigo 343-A, que demanda resumos estruturados dos fundamentos recursais. Essa exigência formal prepara a advocacia para a futura necessidade de demonstrar, de forma destacada e fundamentada, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Para os tribunais de segunda instância, a implementação do filtro de relevância significará uma valorização substancial de suas decisões. Com o fechamento progressivo do acesso ao STJ para questões consideradas não relevantes, os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tornar-se-ão, na prática, a última instância para a maioria dos jurisdicionados em matérias de direito federal infraconstitucional.
O sistema de suspensão de processos idênticos, previsto tanto na Emenda 53 quanto no PL 3.085/2026, exigirá dos tribunais locais uma gestão processual mais sofisticada. Será necessário identificar e sobrestar processos que versem sobre questões jurídicas pendentes de definição pelo STJ, evitando decisões conflitantes e garantindo a aplicação uniforme do direito federal.
A previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância das teses firmadas sob o regime de relevância, contemplada no projeto de lei, reforça o caráter vinculante dos precedentes do STJ. Isso demandará dos tribunais inferiores maior atenção e fidelidade aos precedentes qualificados, sob pena de cassação de suas decisões pela via reclamatória.
Desafios de Implementação e Riscos Institucionais
A implementação do filtro de relevância apresenta desafios que transcendem os aspectos procedimentais. O primeiro deles é a definição dos critérios objetivos para aferição da relevância. Embora o PL 3.085/2026 mencione questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a concretização desses conceitos dependerá da construção jurisprudencial do próprio STJ.
Existe o risco de que o filtro seja utilizado meramente como instrumento de contenção quantitativa de processos, sem a necessária mudança na cultura decisória do tribunal. A experiência do STF demonstra que o verdadeiro ganho qualitativo da repercussão geral não está apenas na redução do acervo, mas na possibilidade de o tribunal dedicar-se com maior profundidade às questões constitucionais de maior impacto social.
A questão da reserva de lei também merece reflexão. Embora a Emenda 53 não regulamente diretamente o filtro de relevância, sua entrada em vigor antes da aprovação da lei regulamentadora pode suscitar questionamentos sobre os limites da competência regimental do tribunal. O fato de o anteprojeto ter sido elaborado pelo próprio STJ em colaboração com a advocacia atenua, mas não elimina completamente, essa tensão institucional.
Conclusão
A Emenda Regimental 53/2026 do STJ representa um marco na preparação institucional do tribunal para a implementação do filtro de relevância do recurso especial. Ao antecipar toda a arquitetura procedimental necessária, o tribunal demonstra não apenas eficiência administrativa, mas também compromisso com a transformação de seu papel institucional como corte de precedentes.
O sucesso dessa empreitada dependerá, contudo, de fatores que transcendem a engenharia regimental. Será fundamental que o STJ desenvolva uma jurisprudência consistente sobre os critérios de relevância, evitando que o filtro se torne mero expediente quantitativo. A advocacia, por sua vez, precisará aprimorar sua capacidade argumentativa para demonstrar a transcendência das questões jurídicas submetidas ao tribunal.
A coincidência temporal entre a vigência da Emenda 53 e a aprovação do PL 3.085/2026 no Senado simboliza um momento de transformação do sistema recursal brasileiro. Se bem implementado, o filtro de relevância permitirá ao STJ cumprir com maior efetividade sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema de justiça brasileiro.
Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .