STJ define condenação em honorários antes da citação em execução fiscal

Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, estabelecendo que o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando quita o débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de ser formalmente citado no processo. A decisão, proferida pela 1ª Seção da Corte, fundamenta-se no princípio da causalidade e tem gerado intensos debates no meio jurídico sobre suas implicações práticas e possíveis efeitos colaterais no contencioso tributário brasileiro.
A controvérsia gira em torno da interpretação do momento em que se forma a relação jurídica processual e da aplicabilidade do artigo 312 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece que a ação só produz efeitos em relação ao réu após a citação válida. O entendimento consolidado pelo STJ representa uma mudança significativa na jurisprudência e pode impactar diretamente a estratégia processual tanto da Fazenda Pública quanto dos contribuintes em execuções fiscais.
O princípio da causalidade e a formação da relação processual
O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais dela decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. No contexto das execuções fiscais, a aplicação deste princípio tem sido objeto de interpretações divergentes, especialmente quando o pagamento do débito ocorre em momento anterior à citação do executado.
Tradicionalmente, a doutrina processualista brasileira entende que a relação jurídica processual só se completa com a citação válida do réu, conforme previsto no artigo 312 do CPC. Este dispositivo legal estabelece que “a ação considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”. A ausência de menção a este artigo no acórdão do STJ representa uma lacuna significativa na fundamentação da decisão.
A divergência jurisprudencial anterior ao julgamento do tema repetitivo era evidente. O próprio STJ havia decidido de forma contrária em casos como o REsp 1.927.469/PE, onde se entendeu que a condenação em honorários não seria cabível antes da citação, justamente por não haver formação completa da relação processual. Este precedente, inclusive, foi destacado no Informativo de Jurisprudência nº 705 do STJ, demonstrando que não se tratava de posicionamento isolado na Corte.
Violação ao contraditório e ampla defesa
Um dos aspectos mais controvertidos da decisão diz respeito à aparente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 9º do CPC estabelece expressamente que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, configurando uma garantia processual fundamental do Estado Democrático de Direito.
O STJ, ao afastar a aplicação deste dispositivo com a justificativa de que se trataria de mera “regra procedimental” que não interferiria na fixação dos honorários pelo princípio da causalidade, adotou uma interpretação restritiva que pode comprometer direitos fundamentais do contribuinte. Na prática, o executado é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem ter tido qualquer oportunidade de se manifestar nos autos ou apresentar sua versão dos fatos.
Esta situação torna-se ainda mais grave quando consideramos cenários em que pode haver equívocos por parte da Fazenda Pública. Por exemplo, casos de pagamento administrativo prévio não identificado, compensações tributárias não processadas, ou mesmo erros materiais na constituição do crédito tributário. Sem a oportunidade de defesa, o contribuinte fica impossibilitado de demonstrar estas situações, podendo ser injustamente condenado ao pagamento de honorários em execuções indevidas.
Incentivo à litigiosidade e impactos práticos
Paradoxalmente, a decisão do STJ pode gerar um efeito contrário ao pretendido, incentivando a litigiosidade ao invés de promover a solução consensual dos conflitos tributários. Quando o contribuinte toma conhecimento de uma execução fiscal antes da citação formal – seja por acompanhamento preventivo ou por outros meios – e sabe que arcará com honorários advocatícios independentemente do pagamento imediato, surge um incentivo processual para contestar a cobrança.
A lógica é simples: se o ônus financeiro com honorários será o mesmo pagando imediatamente ou após contestar a execução, torna-se mais vantajoso para o contribuinte apresentar exceção de pré-executividade ou outros meios de defesa, ainda que as chances de êxito sejam remotas. Isso porque sempre existe a possibilidade, mesmo que pequena, de identificar algum vício formal ou material na cobrança que possa beneficiá-lo.
Este cenário pode levar ao aumento significativo do volume de incidentes processuais em execuções fiscais, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário em um tipo de demanda que já representa historicamente o maior gargalo da Justiça brasileira. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais correspondem a aproximadamente 40% do acervo processual nacional, com baixíssimas taxas de recuperação efetiva dos créditos.
Questões procedimentais e seleção dos recursos representativos
Outro aspecto que merece crítica é o procedimento adotado pelo STJ na seleção dos recursos representativos da controvérsia. Os processos escolhidos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não contavam com advogados constituídos pelos contribuintes, o que impediu uma discussão ampla e aprofundada da matéria. Esta situação compromete a qualidade do debate jurídico e pode resultar em decisões que não contemplam todos os aspectos relevantes da questão.
A ausência de representação adequada dos contribuintes também impossibilita a oposição de embargos de declaração para sanar omissões evidentes no acórdão, como a falta de análise do artigo 312 do CPC. Esta lacuna processual perpetua vícios na decisão e impede o aperfeiçoamento da jurisprudência através do contraditório qualificado que deveria caracterizar o julgamento de temas repetitivos.
Implicações práticas
As implicações práticas da decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.413 são múltiplas e complexas. Para os escritórios de advocacia que atuam na área tributária, surge a necessidade de reformular estratégias de acompanhamento e defesa em execuções fiscais. O monitoramento preventivo de distribuições passa a ter ainda maior importância, pois permite ao contribuinte tomar decisões informadas sobre o pagamento ou contestação do débito.
Para a Fazenda Pública, embora a decisão pareça favorável em um primeiro momento, pode gerar efeitos colaterais indesejados. O aumento da litigiosidade em execuções fiscais pode retardar ainda mais a recuperação dos créditos tributários, além de aumentar os custos processuais com a análise de defesas e incidentes processuais que poderiam ser evitados com uma política mais equilibrada de cobrança de honorários.
Do ponto de vista da gestão tributária empresarial, a decisão impõe novos desafios. As empresas precisarão reavaliar seus procedimentos de compliance tributário e gestão de passivos, considerando que mesmo o pagamento tempestivo de débitos após o ajuizamento da execução não as eximirá do pagamento de honorários advocatícios. Isso pode impactar o planejamento financeiro e a provisão de recursos para contingências tributárias.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.413 representa um marco controverso na jurisprudência sobre execuções fiscais. Ao permitir a condenação em honorários advocatícios antes mesmo da citação do executado, a Corte privilegiou uma interpretação extensiva do princípio da causalidade em detrimento de garantias processuais fundamentais como o contraditório e a ampla defesa. As lacunas na fundamentação, especialmente a ausência de análise do artigo 312 do CPC, e os problemas procedimentais na seleção dos recursos representativos comprometem a solidez do precedente.
Os efeitos práticos da decisão ainda estão por ser plenamente compreendidos, mas há indícios de que pode gerar consequências indesejadas, como o aumento da litigiosidade em execuções fiscais e a perpetuação de injustiças em casos de cobrança indevida. Caberá aos operadores do direito e ao próprio Poder Judiciário buscar formas de mitigar estes efeitos negativos, seja através da modulação na aplicação do precedente ou de eventual revisão da tese em momento futuro. O equilíbrio entre a efetividade da cobrança fiscal e o respeito às garantias processuais constitucionais permanece como desafio central do sistema de justiça tributária brasileiro.
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