STJ define critérios para honorários em ações de baixa de gravame hipotecário

Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer um importante precedente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ações que visam a baixa de gravame hipotecário. A questão, afetada como Tema 1.453 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir se a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor do imóvel gravado ou se deve ser aplicado o critério de apreciação equitativa previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A controvérsia surge da natureza peculiar dessas ações, que geralmente configuram obrigações de fazer, tornando complexa a identificação e quantificação do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Esta indefinição tem gerado decisões divergentes nos tribunais, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência pelo STJ.
A natureza jurídica da baixa de gravame hipotecário
O gravame hipotecário constitui um direito real de garantia registrado sobre um imóvel, assegurando o cumprimento de uma obrigação principal. Conforme estabelecido nos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002), a hipoteca vincula o bem imóvel ao pagamento de uma dívida, permanecendo o registro mesmo após a quitação integral da obrigação garantida.
A ação de baixa de gravame hipotecário tem por objetivo a determinação judicial para que o credor proceda ao cancelamento do registro hipotecário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer, cujo cumprimento não implica necessariamente em transferência patrimonial direta, mas sim na liberação do imóvel de um ônus que restringe sua livre disposição pelo proprietário.
Esta característica específica da ação gera o debate central sobre a fixação dos honorários advocatícios, pois enquanto alguns entendem que o benefício econômico corresponde ao valor total do imóvel liberado, outros defendem que se trata de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração.
Os critérios legais para fixação de honorários sucumbenciais
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 85, parágrafo 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê uma exceção importante: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Esta disposição legal é o fundamento para aqueles que defendem a aplicação do critério equitativo nas ações de baixa de gravame hipotecário.
A questão central reside em determinar se a liberação de um imóvel de um gravame constitui proveito econômico mensurável equivalente ao valor do bem, ou se representa benefício de natureza diversa que justifique a aplicação da equidade na fixação dos honorários.
A divergência jurisprudencial e o Tema 1.076
O ministro Humberto Martins, relator dos recursos afetados, destacou em seu voto que, embora o Tema 1.076 do STJ tenha estabelecido limites para a aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios, persistem discussões específicas sobre a base de cálculo nas ações de baixa de gravame hipotecário.
As turmas de direito privado do STJ têm proferido decisões divergentes sobre o tema. Alguns julgados indicam a possibilidade de fixação por equidade quando inexistente proveito econômico mensurável ou quando o valor da causa não reflete adequadamente o benefício obtido. Outros precedentes, contudo, consideram o valor do imóvel como base de cálculo adequada para os honorários.
Esta divergência tem causado insegurança jurídica significativa, com reflexos diretos no planejamento das partes quanto aos custos do processo e na própria decisão de ajuizar ou não a demanda judicial.
Implicações práticas
A definição do STJ sobre esta matéria terá impactos substanciais na prática forense. Se o tribunal decidir que os honorários devem ser calculados sobre o valor do imóvel, as ações de baixa de gravame hipotecário podem se tornar economicamente inviáveis em muitos casos, especialmente quando envolvem imóveis de alto valor e obrigações já quitadas.
Por outro lado, a adoção do critério equitativo pode garantir maior acesso à justiça, permitindo que proprietários busquem a liberação de seus imóveis sem o risco de honorários desproporcionais. Contudo, também pode gerar discussões sobre os parâmetros adequados para a fixação equitativa, criando nova fonte de litigiosidade.
A suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a matéria, determinada pela 2ª Seção do STJ, demonstra a relevância e o alcance da questão. Escritórios de advocacia, instituições financeiras e proprietários de imóveis aguardam a definição para adequar suas estratégias processuais e negociais.
Ademais, a decisão poderá influenciar a interpretação sobre honorários em outras ações de obrigação de fazer, estabelecendo parâmetros mais claros sobre quando o proveito econômico deve ser considerado mensurável ou inestimável para fins de aplicação do artigo 85 do CPC.
Conclusão
A afetação do Tema 1.453 pelo STJ representa um passo fundamental para a uniformização da jurisprudência sobre honorários advocatícios em ações de baixa de gravame hipotecário. A decisão que será proferida pela 2ª Seção estabelecerá importante precedente sobre a interpretação do conceito de proveito econômico nas obrigações de fazer e os limites da aplicação da equidade na fixação de honorários sucumbenciais.
A expectativa é que o julgamento proporcione maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados, equilibrando o direito dos advogados à justa remuneração com o acesso à justiça daqueles que necessitam liberar seus imóveis de gravames extintos. Independentemente do resultado, a decisão certamente influenciará a dinâmica das relações jurídicas envolvendo garantias hipotecárias e poderá servir de paradigma para outras situações processuais similares.
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