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    Direito Previdenciário

    STJ define impossibilidade de continuidade delitiva em crimes previdenciários

    14 de junho, 2026
    Motaadv
    STJ define impossibilidade de continuidade delitiva em crimes previdenciários
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente ao julgar o Tema 1.353 dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante sobre a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. A decisão unânime da 3ª Seção, relatada pela ministra Marluce Caldas, esclarece questão controvertida no âmbito do Direito Penal Previdenciário, com significativas repercussões para a aplicação das penas nesses delitos.

    A matéria ganha especial relevância diante do crescente número de processos envolvendo crimes contra a previdência social, que afetam diretamente o financiamento da seguridade social e os direitos dos trabalhadores. A definição clara sobre a impossibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva nesses casos específicos representa importante orientação para magistrados, membros do Ministério Público e advogados que atuam na área criminal.

    Distinção entre os tipos penais previdenciários

    O artigo 168-A do Código Penal tipifica a apropriação indébita previdenciária como a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Trata-se de crime omissivo próprio, que tem como elemento central a retenção indevida de valores que foram efetivamente descontados dos empregados e deveriam ser repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Por sua vez, o artigo 337-A do Código Penal estabelece o crime de sonegação de contribuição previdenciária, caracterizado pela supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, autônomo ou trabalhador avulso ou os rendimentos pagos ou creditados; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; ou omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    A distinção fundamental entre os tipos penais reside na natureza da conduta e no bem jurídico tutelado. Enquanto a apropriação indébita previdenciária protege primordialmente o patrimônio alheio que foi indevidamente apropriado, a sonegação de contribuição previdenciária visa resguardar a ordem tributária e o sistema de seguridade social contra fraudes e omissões que impedem a correta arrecadação dos tributos previdenciários.

    Requisitos legais da continuidade delitiva

    O instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, estabelece que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que para o reconhecimento do crime continuado são necessários requisitos objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos compreendem: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, e condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. O requisito subjetivo consiste na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas.

    A expressão crimes da mesma espécie tem sido interpretada pela doutrina e jurisprudência como aqueles previstos no mesmo tipo penal ou que, embora previstos em tipos penais diversos, protegem o mesmo bem jurídico e apresentam elementos constitutivos semelhantes. É justamente neste ponto que reside a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária.

    Fundamentação da decisão do STJ

    A relatora do acórdão, ministra Marluce Caldas, destacou que embora os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária sejam do mesmo gênero – crimes contra a previdência social – eles compreendem espécies distintas ao descreverem condutas completamente diversas. Esta distinção é fundamental para afastar a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

    A decisão ressaltou que a apropriação indébita previdenciária configura-se pela retenção de valores já descontados dos empregados, caracterizando verdadeira apropriação de patrimônio alheio. O agente, neste caso, atua como depositário infiel dos valores que deveriam ser repassados à previdência social. Por outro lado, a sonegação de contribuição previdenciária envolve condutas fraudulentas ou omissivas destinadas a evitar o recolhimento das contribuições devidas, sem que tenha havido prévia retenção de valores de terceiros.

    O STJ também considerou irrelevante o fato de o legislador ter cominado penas idênticas para ambos os delitos (reclusão de 2 a 5 anos e multa), bem como a circunstância de a jurisprudência exigir dolo específico para a configuração de ambos os crimes. Estes elementos não são suficientes para caracterizar os delitos como sendo da mesma espécie para fins de aplicação da continuidade delitiva.

    Implicações práticas

    A fixação desta tese vinculante pelo STJ em sede de recursos repetitivos possui efeitos práticos significativos no âmbito processual penal. Primeiramente, estabelece orientação obrigatória para todos os tribunais do país, uniformizando o entendimento sobre a matéria e garantindo maior segurança jurídica nas decisões judiciais.

    Para os réus que praticaram ambas as condutas delitivas, a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva implica em consequências mais gravosas na dosimetria da pena. Ao invés da aplicação de pena única com aumento de um sexto a dois terços, haverá a aplicação das penas em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com a soma das penas privativas de liberdade impostas para cada delito.

    Do ponto de vista da defesa técnica, a decisão impõe a necessidade de revisão das estratégias processuais em casos envolvendo múltiplos crimes previdenciários. Não será mais possível sustentar a tese de continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciária, devendo-se buscar outras formas de redução da reprimenda penal, como o reconhecimento de causas de diminuição de pena específicas ou a demonstração da ausência dos elementos típicos de cada delito.

    Para o Ministério Público, a decisão fortalece a possibilidade de obtenção de condenações mais severas em casos de crimes previdenciários múltiplos, reforçando o caráter repressivo e preventivo da legislação penal em matéria previdenciária. A clareza do precedente facilita a fundamentação das denúncias e recursos, eliminando discussões processuais sobre a aplicabilidade da continuidade delitiva.

    Conclusão

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.353 dos recursos repetitivos representa marco importante na interpretação dos crimes previdenciários, estabelecendo de forma clara e vinculante que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. A fundamentação adotada, baseada na distinção entre as condutas típicas e os bens jurídicos tutelados, demonstra rigor técnico na aplicação dos institutos penais.

    O precedente contribui para a uniformização da jurisprudência nacional e para o fortalecimento da proteção penal do sistema previdenciário, essencial para a manutenção dos direitos sociais dos trabalhadores. A impossibilidade de aplicação do benefício da continuidade delitiva nestes casos específicos reforça a gravidade com que o ordenamento jurídico trata os crimes contra a previdência social, servindo como importante instrumento de prevenção geral e especial.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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