STJ reafirma possibilidade de distinguishing em estupro de vulnerável

Introdução
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça demonstrou, em recente julgamento, que a Lei 15.353/2026, que tornou absoluta a presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável, não impede a aplicação da técnica do distinguishing quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. A decisão reacende importante debate sobre os limites da tipificação penal e a necessidade de análise individualizada das circunstâncias fáticas, mesmo diante de normas aparentemente inflexíveis.
O julgamento analisou caso envolvendo um jovem de 18 anos que mantinha relacionamento com adolescente de 13 anos, com quem constituiu família e teve filhos. A absolvição mantida pelo STJ evidencia que o Direito Penal, mesmo em crimes graves como o estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, não pode ignorar as nuances da realidade social e familiar.
A nova legislação e seus objetivos
A Lei 15.353/2026 inseriu o parágrafo 4º-A no artigo 217-A do Código Penal, estabelecendo textualmente que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. Tal alteração legislativa surgiu como resposta a decisões judiciais polêmicas, notadamente um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia absolvido homem de 35 anos por relacionamento com menina de 12 anos.
A norma buscou reforçar o entendimento já consolidado pelo STJ no Tema 918 dos recursos repetitivos e na Súmula 593, segundo a qual o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.
O legislador pretendeu, assim, criar uma barreira normativa absoluta contra qualquer tentativa de relativização da vulnerabilidade de menores de 14 anos em contextos sexuais, respondendo a pressões sociais e institucionais por maior rigor na proteção de crianças e adolescentes.
O distinguishing como técnica jurídica essencial
O distinguishing constitui técnica fundamental no sistema de precedentes, permitindo que o julgador afaste a aplicação de determinada tese jurídica quando identificar diferenças relevantes entre o caso paradigma e o caso concreto sob análise. Trata-se de mecanismo que preserva a coerência do sistema jurídico ao reconhecer que nem todas as situações fáticas se enquadram perfeitamente nos moldes abstratos previstos em lei ou jurisprudência.
No caso analisado pelo STJ, o ministro relator Messod Azulay questionou se seria possível aplicar rigidamente a presunção absoluta de vulnerabilidade quando as circunstâncias demonstram a formação de núcleo familiar estável, com filhos, entre pessoas com apenas cinco anos de diferença de idade. A pergunta central foi: pode uma lei impedir o Judiciário de realizar o distinguishing?
A resposta da Turma foi negativa. Os ministros entenderam que, mesmo diante da nova legislação, o Poder Judiciário mantém o dever de analisar as particularidades de cada caso, especialmente quando a aplicação mecânica da norma pode gerar consequências sociais mais gravosas do que o próprio fato criminoso.
Critérios para aplicação excepcional
A jurisprudência do STJ tem identificado dois fatores principais que podem justificar o afastamento excepcional da condenação por estupro de vulnerável: a existência de união familiar consolidada e a pequena diferença de idade entre as partes. Esses critérios não constituem salvo-conduto para relações sexuais com menores de 14 anos, mas reconhecem que determinadas situações excepcionais merecem tratamento diferenciado.
No precedente analisado, o réu era primário, de bons antecedentes, tinha apenas 18 anos quando iniciou o relacionamento com a vítima de 13 anos. O casal mantém união estável, teve filhos e constitui família aparentemente funcional. A condenação criminal resultaria na desestruturação desse núcleo familiar, privando as crianças do convívio paterno.
É fundamental destacar que tais exceções devem ser aplicadas com extrema cautela e apenas quando presentes cumulativamente diversos fatores que demonstrem a inadequação da resposta penal. A regra continua sendo a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de exploração sexual.
O Direito Penal como última ratio
O ministro Ribeiro Dantas ressaltou aspecto crucial ao afirmar que “o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo”. Como ultima ratio do sistema jurídico, a sanção penal deve ser aplicada apenas quando outras formas de proteção social se mostrarem insuficientes.
No caso concreto, a existência de núcleo familiar funcional, capaz de proporcionar suporte adequado às crianças nascidas da relação, demonstra que a intervenção penal pode causar mais danos do que benefícios. A fragmentariedade do Direito Penal exige que sua aplicação considere não apenas a tipicidade formal da conduta, mas também sua adequação social e as consequências práticas da punição.
Essa perspectiva não significa tolerância com abusos sexuais contra menores, mas reconhecimento de que situações excepcionais demandam soluções jurídicas proporcionais e razoáveis, sempre priorizando o melhor interesse das crianças envolvidas.
Implicações práticas
A decisão do STJ possui importantes repercussões práticas para a aplicação do artigo 217-A do Código Penal. Primeiramente, reafirma que nenhuma lei pode impedir o Poder Judiciário de realizar a análise individualizada dos casos, preservando-se a possibilidade de distinguishing mesmo diante de normas aparentemente absolutas.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que a defesa pode arguir as peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência automática da presunção de vulnerabilidade, desde que demonstre circunstâncias excepcionais como pequena diferença de idade, existência de família constituída e ausência de violência ou exploração.
Os operadores do direito devem atentar para o fato de que a exceção não pode tornar-se regra. A proteção de crianças e adolescentes permanece como valor fundamental do ordenamento jurídico, e apenas situações verdadeiramente excepcionais justificarão o afastamento da presunção de vulnerabilidade.
Para o Ministério Público, o julgamento sinaliza a necessidade de análise cuidadosa antes do oferecimento de denúncias em casos limítrofes, considerando não apenas a tipicidade formal, mas também as consequências sociais da persecução penal.
Conclusão
O julgamento da 5ª Turma do STJ demonstra que o sistema jurídico brasileiro mantém sua capacidade de adaptação às complexidades da vida social, mesmo diante de tentativas legislativas de engessar a interpretação judicial. A técnica do distinguishing permanece como instrumento válido e necessário para garantir decisões justas e proporcionais.
A Lei 15.353/2026, embora tenha reforçado a proteção de menores de 14 anos contra abusos sexuais, não pode impedir que o Judiciário analise as particularidades de cada caso. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser aplicado com prudência e proporcionalidade, considerando sempre as consequências práticas de suas sanções.
O precedente não representa flexibilização da proteção infantil, mas reconhecimento de que a justiça criminal deve considerar a totalidade das circunstâncias fáticas, especialmente quando a aplicação rígida da lei pode gerar consequências sociais mais gravosas do que o próprio delito. A proteção integral de crianças e adolescentes continua sendo prioridade absoluta, mas sua efetivação deve ocorrer através de respostas jurídicas adequadas e proporcionais a cada situação concreta.
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