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    Direito Previdenciário

    TNU definirá critérios para filiação ao RGPS após fim da carência do salário-maternidade

    4 de outubro, 2026
    Motaadv
    TNU definirá critérios para filiação ao RGPS após fim da carência do salário-maternidade
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    A Turma Nacional de Uniformização (TNU) está prestes a julgar uma questão fundamental para o Direito Previdenciário brasileiro: quais critérios podem ser aplicados para avaliar a regularidade da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a declaração de inconstitucionalidade da carência para o salário-maternidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esta decisão promete uniformizar o entendimento nos Juizados Especiais Federais sobre um tema que tem gerado divergências jurisprudenciais significativas.

    O debate surge após o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ter declarado inconstitucional o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade. A questão central agora é determinar se essa decisão impede qualquer controle sobre as circunstâncias da filiação previdenciária ou se ainda é possível estabelecer parâmetros objetivos para identificar situações incompatíveis com os princípios do sistema previdenciário.

    O contexto jurídico da decisão do STF

    A declaração de inconstitucionalidade da carência para o salário-maternidade representou um marco na proteção dos direitos das seguradas do RGPS. O STF reconheceu que a exigência de um número mínimo de contribuições para este benefício violava o princípio da proteção à maternidade, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental.

    Contudo, a dispensa da carência não elimina outros requisitos legais para a concessão do benefício. Conforme estabelece o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Para fazer jus ao benefício, a segurada deve manter a qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito que permanece inalterado mesmo após a decisão do STF.

    A qualidade de segurada, regulamentada pelos artigos 15 e 16 da Lei nº 8.213/1991, exige não apenas a filiação ao RGPS, mas também que esta filiação seja válida e esteja em conformidade com os princípios que regem o sistema previdenciário. É precisamente neste ponto que surge a controvérsia a ser dirimida pela TNU.

    A controvérsia jurisprudencial em análise

    A questão submetida à TNU como recurso representativo envolve duas interpretações distintas sobre os efeitos da decisão do STF. De um lado, há o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade da carência ampliou significativamente as possibilidades de filiação ao RGPS, impedindo qualquer análise sobre as circunstâncias em que esta filiação ocorreu.

    Por outro lado, sustenta-se que a Corte Suprema não afastou a possibilidade de examinar situações consideradas oportunistas ou incompatíveis com os fundamentos do sistema previdenciário. Esta corrente defende que ainda é possível estabelecer critérios objetivos para identificar filiações que visem exclusivamente à obtenção do benefício, sem observar os princípios da solidariedade e contributividade que fundamentam a Previdência Social.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem adotado a posição de que, mesmo com a dispensa da carência, é necessário verificar se a pessoa estava efetivamente vinculada à Previdência, inclusive durante o período de graça, e se a contribuição foi válida. Esta interpretação busca equilibrar a proteção conferida pela decisão do STF com a necessidade de preservar a integridade do sistema previdenciário.

    Critérios objetivos para análise da filiação

    A definição de critérios objetivos para avaliar a regularidade da filiação ao RGPS constitui um dos aspectos mais complexos da questão. O artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as categorias de segurados obrigatórios, enquanto o artigo 13 trata dos segurados facultativos. Em ambos os casos, a filiação deve observar não apenas os aspectos formais, mas também a compatibilidade com a situação fática da segurada.

    Entre os critérios que podem ser considerados objetivos estão: a tempestividade da filiação em relação ao fato gerador, a regularidade das contribuições anteriores, a compatibilidade entre a categoria de segurado declarada e a atividade efetivamente exercida, e a observância dos prazos legais para filiação e contribuição.

    A jurisprudência tem reconhecido que situações como a filiação realizada poucos dias antes do parto, sem histórico contributivo anterior e sem atividade laborativa comprovada, podem configurar tentativa de burla ao sistema previdenciário. Nesses casos, não se trata de aplicar carência, mas de verificar se os requisitos legais para a filiação foram efetivamente cumpridos.

    O período de graça e sua relevância

    O período de graça, regulamentado pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurada mesmo após a cessação das contribuições, por períodos que variam conforme a situação específica. Este instituto permanece aplicável ao salário-maternidade, sendo fundamental para determinar se a segurada mantinha vínculo previdenciário válido na data do fato gerador.

    A análise do período de graça pode fornecer elementos objetivos para avaliar a regularidade da filiação, especialmente em casos onde há interrupção prolongada das contribuições seguida de filiação próxima ao parto. A TNU deverá esclarecer como este critério deve ser aplicado após a dispensa da carência.

    Implicações práticas da decisão

    A definição da tese pela TNU terá impactos significativos na prática previdenciária. Para os advogados previdenciaristas, a decisão fornecerá parâmetros claros para orientar a defesa de seguradas que buscam o salário-maternidade, especialmente em situações limítrofes onde a filiação ocorreu próxima ao fato gerador.

    Para o INSS, a uniformização do entendimento permitirá maior segurança jurídica na análise dos requerimentos, evitando decisões contraditórias que geram insegurança tanto para a Administração quanto para as seguradas. A definição de critérios objetivos também contribuirá para a celeridade na concessão dos benefícios em casos regulares.

    Os Juizados Especiais Federais se beneficiarão da uniformização jurisprudencial, reduzindo a divergência de entendimentos que atualmente caracteriza o julgamento de casos similares. Isso contribuirá para maior previsibilidade das decisões e redução do número de recursos.

    Para as seguradas, a decisão da TNU proporcionará maior clareza sobre os requisitos necessários para obtenção do salário-maternidade, permitindo planejamento adequado e evitando expectativas frustradas em situações onde a filiação não atende aos critérios legais.

    Conclusão

    A questão a ser decidida pela TNU representa um momento crucial para o equilíbrio entre a proteção dos direitos sociais e a preservação da integridade do sistema previdenciário. A decisão do STF que afastou a carência para o salário-maternidade constituiu importante avanço na proteção à maternidade, mas deixou em aberto questões fundamentais sobre os limites dessa proteção.

    A definição de critérios objetivos para análise da filiação ao RGPS não representa retrocesso na proteção conferida pela decisão do STF, mas sim a necessária harmonização entre os direitos das seguradas e os princípios que fundamentam a Previdência Social. A uniformização jurisprudencial promovida pela TNU contribuirá para maior segurança jurídica e efetividade na aplicação do direito previdenciário.

    O julgamento desta questão pela TNU demonstra a importância dos mecanismos de uniformização jurisprudencial no sistema judiciário brasileiro, especialmente em matérias que envolvem direitos sociais fundamentais. A decisão aguardada promete estabelecer marco jurisprudencial relevante para a interpretação dos requisitos do salário-maternidade no ordenamento jurídico brasileiro.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria “TNU vai definir quando a filiação dá direito ao salário-maternidade” publicada por Previdenciarista, disponível em https://previdenciarista.com/blog/tnu-vai-definir-quando-a-filiacao-da-direito-ao-salario-maternidade/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=tnu-vai-definir-quando-a-filiacao-da-direito-ao-salario-maternidade.

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