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    TRF3 aplica modulação do STF e afasta contribuição patronal sobre 1/3 de férias

    5 de agosto, 2026
    Motaadv
    TRF3 aplica modulação do STF e afasta contribuição patronal sobre 1/3 de férias
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes em ações rescisórias que questionam a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. As decisões representam importante desenvolvimento jurisprudencial na aplicação dos efeitos modulados do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu marco temporal para a legitimidade dessa cobrança tributária.

    A questão envolve a interpretação do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece as bases de incidência das contribuições sociais, e sua aplicação ao adicional de um terço previsto no artigo 7º, XVII, da mesma Carta Magna. O debate jurídico centra-se na natureza jurídica desse adicional e sua inclusão ou não no conceito de remuneração para fins previdenciários.

    O julgamento do Tema 985 pelo STF

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Contudo, reconhecendo a existência de jurisprudência consolidada em sentido contrário, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão.

    A modulação estabeleceu que a nova orientação jurisprudencial somente produziria efeitos a partir da data do julgamento, preservando as situações jurídicas consolidadas anteriormente. Essa técnica de modulação temporal, prevista no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, visa proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que pautaram suas condutas na jurisprudência então dominante.

    A decisão do STF considerou que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28, §9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/1991. Entretanto, a modulação reconheceu que muitos contribuintes deixaram de recolher essa contribuição amparados em precedentes judiciais favoráveis.

    A aplicação da modulação pelo TRF3

    O TRF3, ao julgar ações rescisórias sobre o tema, tem aplicado corretamente os efeitos da modulação estabelecida pelo STF. As decisões reconhecem que contribuições recolhidas antes do marco temporal fixado pelo Supremo devem ser restituídas ou compensadas, uma vez que foram exigidas em período no qual prevalecia entendimento jurisprudencial pela não incidência.

    As ações rescisórias, fundamentadas no artigo 966 do CPC/2015, buscam desconstituir decisões transitadas em julgado que haviam confirmado a legitimidade da cobrança. O fundamento principal reside na violação manifesta de norma jurídica, considerando a mudança de interpretação constitucional consolidada pelo STF com efeitos modulados.

    O tribunal tem analisado caso a caso o período de recolhimento das contribuições questionadas, verificando se ocorreram antes ou depois do marco temporal estabelecido. Essa análise temporal é crucial para determinar o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

    Fundamentos jurídicos das decisões

    As decisões do TRF3 fundamentam-se em sólidos princípios constitucionais e legais. O princípio da segurança jurídica, previsto implicitamente no artigo 5º da CF/88, protege as relações jurídicas consolidadas sob a égide de interpretação jurisprudencial pacífica. A proteção da confiança legítima impede que mudanças jurisprudenciais prejudiquem retroativamente os contribuintes.

    Além disso, o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal exige lei complementar para definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos. A interpretação sobre a natureza do terço de férias e sua inclusão na base de cálculo previdenciária sofreu alteração substancial com o julgamento do STF, justificando a modulação temporal.

    O Código Tributário Nacional, em seu artigo 100, parágrafo único, estabelece que a observância de práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidades. Analogicamente, esse princípio reforça a impossibilidade de cobranças retroativas quando havia entendimento consolidado em sentido contrário.

    Requisitos para o ajuizamento da ação rescisória

    Para o sucesso das ações rescisórias nessa matéria, os contribuintes devem observar rigorosamente os requisitos processuais. O prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do CPC/2015, conta-se do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É fundamental que a decisão rescindenda tenha sido proferida com base em interpretação posteriormente alterada pelo STF.

    A petição inicial deve demonstrar claramente a violação manifesta de norma jurídica, considerando a nova interpretação constitucional. Deve-se comprovar documentalmente os recolhimentos efetuados no período anterior à modulação, bem como o trânsito em julgado da decisão desfavorável que se busca desconstituir.

    O pedido rescisório deve ser cumulado com o pedido de novo julgamento (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), pleiteando-se a declaração de inexigibilidade da contribuição para o período anterior à modulação e a consequente restituição ou compensação dos valores pagos.

    Implicações práticas

    As decisões do TRF3 têm importantes repercussões práticas para empresas e entidades que recolheram contribuições previdenciárias sobre o terço de férias antes da decisão do STF. Abre-se caminho jurídico para a recuperação desses valores, desde que observados os requisitos processuais e temporais.

    As empresas devem realizar levantamento criterioso dos recolhimentos efetuados, identificando os períodos abrangidos pela modulação. A documentação comprobatória dos pagamentos é essencial, incluindo guias de recolhimento, demonstrativos de cálculo e registros contábeis. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória exige atenção especial, sob pena de perda do direito de ação.

    Para períodos posteriores ao julgamento do Tema 985, as empresas devem adequar seus procedimentos de cálculo e recolhimento, incluindo o terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar autuações fiscais, multas e juros moratórios.

    Perspectivas futuras

    A jurisprudência do TRF3 tende a se consolidar no sentido de aplicar a modulação temporal estabelecida pelo STF, protegendo os contribuintes que agiram conforme o entendimento jurisprudencial vigente à época. Espera-se que outros tribunais regionais federais adotem posicionamento similar, uniformizando o tratamento da matéria.

    A Receita Federal do Brasil deverá adequar seus procedimentos de fiscalização e cobrança, respeitando a modulação temporal. Instruções normativas e soluções de consulta poderão ser editadas para orientar os contribuintes e os auditores fiscais na aplicação prática da decisão do STF.

    Conclusão

    As recentes decisões do TRF3 em ações rescisórias representam importante avanço na proteção da segurança jurídica e da confiança legítima dos contribuintes. A correta aplicação da modulação temporal estabelecida pelo STF no Tema 985 demonstra o compromisso do Judiciário com a estabilidade das relações jurídico-tributárias.

    Os contribuintes que recolheram indevidamente a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias em período anterior à decisão do STF possuem fundamento jurídico sólido para buscar a restituição desses valores através de ação rescisória. A observância dos requisitos processuais e a comprovação documental adequada são elementos essenciais para o êxito dessas demandas.

    A evolução jurisprudencial sobre o tema reforça a importância do acompanhamento constante das decisões dos tribunais superiores e da adequação tempestiva das práticas empresariais às novas orientações jurídicas. A modulação de efeitos, como técnica de transição jurisprudencial, cumpre papel fundamental na harmonização entre a necessidade de evolução interpretativa do Direito e a proteção das situações jurídicas consolidadas.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

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