Usufruto de quotas societárias e tributação: análise do equívoco do CARF

Introdução
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu recente decisão que reacende o debate sobre a tributação do usufruto de participações societárias no contexto do planejamento patrimonial brasileiro. No Acórdão nº 2002-009.868, uma turma extraordinária manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas sociais, entendendo que tal operação configuraria fato gerador do imposto federal. A decisão, embora proferida por órgão de menor hierarquia dentro da estrutura do CARF, merece análise crítica por revelar uma preocupante confusão entre as competências tributárias constitucionalmente estabelecidas.
A controvérsia central reside na qualificação jurídica da transferência gratuita do direito de usufruto sobre quotas societárias. Enquanto a fiscalização federal sustentou tratar-se de rendimento tributável pelo IRPF, a adequada interpretação do ordenamento jurídico brasileiro aponta para a incidência exclusiva do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual. Esta análise busca demonstrar os equívocos conceituais da decisão e suas implicações para a segurança jurídica no planejamento patrimonial e sucessório.
A natureza jurídica do usufruto e sua instituição gratuita
O usufruto, conforme disciplinado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir temporariamente de bem cuja propriedade pertence a outrem. No caso específico de participações societárias, o usufruto atribui ao beneficiário o direito de perceber os frutos econômicos das quotas, notadamente dividendos, lucros distribuídos e juros sobre capital próprio, mantendo-se a nua-propriedade com o instituidor.
A instituição gratuita do usufruto configura inequívoca liberalidade, caracterizando-se como doação nos termos do artigo 538 do Código Civil. Tal qualificação é fundamental para a correta definição da competência tributária aplicável. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Por outro lado, o artigo 153, inciso III, confere à União a competência para tributar renda e proventos de qualquer natureza.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. A transferência gratuita de direitos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não decorre do capital, do trabalho ou de sua combinação, mas sim de ato de liberalidade do doador.
A jurisprudência consolidada sobre a matéria
É importante destacar que a própria jurisprudência administrativa federal já se manifestou em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão em análise. A Solução de Consulta Cosit nº 38/2018 estabeleceu claramente que os frutos do usufruto mantêm sua natureza originária, de modo que dividendos percebidos pelo usufrutuário permanecem isentos de IRPF, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Decisões recentes da Câmara Superior do CARF, proferidas em 2024, reafirmaram este entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões envolvendo a tributação de operações societárias no contexto de planejamento patrimonial, tem consistentemente reconhecido a necessidade de respeitar a natureza jurídica dos institutos de direito privado. O artigo 110 do CTN expressamente veda à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.
O equívoco na aplicação do conceito de disponibilidade jurídica
A decisão do CARF fundamentou-se no argumento de que a instituição do usufruto geraria disponibilidade jurídica de renda, ainda que não houvesse disponibilidade econômica imediata. Tal interpretação representa evidente distorção do conceito tributário de renda. A disponibilidade jurídica pressupõe a existência de um direito novo, adquirido em decorrência de título jurídico que o fundamente. No caso da doação de usufruto, o título jurídico é a própria liberalidade, não havendo qualquer contraprestação ou esforço do beneficiário que caracterize renda.
Ademais, o argumento de que o usufruto possui elevado potencial de gerar riqueza futura não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do ato de sua instituição. A potencialidade de auferir rendimentos futuros é característica inerente a diversos bens e direitos que podem ser objeto de doação, sem que isso implique na incidência de IRPF sobre o ato de transferência gratuita. Um imóvel locado, ações de companhias lucrativas ou títulos de renda fixa doados geram ITCMD sobre seu valor, não IRPF sobre uma suposta renda decorrente da doação.
A questão da avaliação e suas implicações
Outro aspecto que evidencia o equívoco da decisão reside na forma de avaliação adotada. A fiscalização arbitrou o valor do usufruto em 100% do valor das quotas sociais, equiparando o direito temporário e limitado do usufruto à propriedade plena. Tal avaliação contraria princípios econômicos básicos e a própria prática adotada pelas administrações tributárias estaduais na cobrança do ITCMD.
As legislações estaduais, ao disciplinarem a base de cálculo do ITCMD sobre o usufruto, estabelecem percentuais que variam entre 33% e 50% do valor do bem, reconhecendo que o direito de usufruto, por sua natureza temporária e limitada, possui valor econômico inferior ao da propriedade plena. A avaliação em 100% adotada pela fiscalização federal não apenas carece de fundamento econômico como também revela a inadequação da tentativa de enquadrar a operação como fato gerador do IRPF.
A problemática da distribuição disfarçada de lucros
Um aspecto que merece análise específica é a circunstância de que, no caso concreto, a instituição do usufruto foi realizada por uma sociedade holding em favor de seus próprios controladores. A fiscalização identificou nesta operação características que poderiam configurar distribuição disfarçada de lucros, instituto previsto no artigo 464 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
De fato, as sociedades empresárias são constituídas com o objetivo de exercer atividade econômica e partilhar lucros entre os sócios, conforme estabelece o artigo 981 do Código Civil. A transferência gratuita de direitos patrimoniais aos sócios, sem observância das formalidades legais para distribuição de lucros, pode caracterizar forma oblíqua de distribuição de resultados.
Contudo, ainda que se reconheça a possibilidade de requalificação da operação como distribuição disfarçada de lucros, o tratamento tributário adequado não seria a incidência de IRPF sobre o ato de instituição do usufruto. Os lucros distribuídos, à época dos fatos, eram isentos de IRPF na pessoa física, por força do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Caso se tratasse de juros sobre capital próprio, a tributação seria exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, nos termos do artigo 9º, §2º, da mesma lei.
Implicações práticas
A decisão analisada, embora proferida por turma extraordinária e sem força de precedente, gera preocupações relevantes para a prática do planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. A tentativa de tributar pelo IRPF operações que configuram doação representa não apenas violação à repartição constitucional de competências tributárias, mas também fonte de insegurança jurídica para contribuintes e seus assessores jurídicos.
Do ponto de vista prático, a decisão pode estimular autuações fiscais equivocadas, obrigando contribuintes a defender-se em processos administrativos e judiciais desnecessários. Ademais, a confusão entre as hipóteses de incidência do IRPF e do ITCMD pode gerar situações de bitributação, com o mesmo fato econômico sendo alcançado por impostos de entes federativos distintos.
Para os profissionais que atuam na estruturação de operações de planejamento patrimonial, a decisão reforça a importância de observar rigorosamente as formalidades legais e a substância econômica das operações. A instituição de usufruto sobre participações societárias permanece como instrumento legítimo de organização patrimonial, desde que observados os requisitos legais e recolhido o ITCMD devido aos Estados.
É fundamental que as operações sejam estruturadas com transparência, documentação adequada e observância da legislação aplicável. A atribuição de valor zero ao usufruto, como ocorreu no caso analisado, configura prática temerária que pode ensejar questionamentos legítimos por parte das autoridades fiscais estaduais quanto à base de cálculo do ITCMD.
Conclusão
A análise do Acórdão nº 2002-009.868 do CARF revela preocupante confusão entre as competências tributárias constitucionalmente estabelecidas. A tentativa de tributar pelo IRPF a instituição gratuita de usufruto sobre quotas societárias representa clara violação ao artigo 110 do CTN e à repartição de competências prevista na Constituição Federal.
A transferência gratuita de direitos, ainda que dotados de potencial econômico futuro, configura doação sujeita exclusivamente ao ITCMD estadual, não se enquadrando no conceito de renda estabelecido pelo artigo 43 do CTN. A eventual identificação de distribuição disfarçada de lucros, embora possa justificar a requalificação da operação, não autoriza a criação de hipótese de incidência não prevista em lei.
A segurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro depende do respeito às competências tributárias constitucionais e da correta aplicação dos institutos jurídicos. Decisões que confundem doação com renda, ainda que proferidas por órgãos de menor hierarquia, merecem análise crítica e contraposição fundamentada, contribuindo para o aperfeiçoamento da jurisprudência administrativa e judicial em matéria tributária.
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